Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1ª Vara da Comarca de São João Batista · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004104-41.2025.8.24.0062/SC AUTOR: COLLINA MOTOS LTDA ADVOGADO(A): KETHELIN BOGOWICZ DE OLIVEIRA TORMENA (OAB SC045796) ADVOGADO(A): LIDIA ISABEL LIRA HODECKER (OAB SC045294) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a desistência da ação exclusivamente em relação à ré 61.036.313 Evellyn Beatriz Alves Nascimento, com o prosseguimento do feito contra BANCO BRADESCO S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (ev. 136). A desistência é cabível, pois a corré Evellyn ainda não foi citada. Conforme certificado nos autos, restaram infrutíferas as tentativas de citação nos endereços localizados (evs. 38, 45 e 103). Assim, não se exige a anuência da parte não citada nem dos demais litisconsortes, nos termos do art. 485, § 4.º, do Código de Processo Civil. O litisconsórcio passivo é facultativo, e a desistência em relação a uma das rés não impede o prosseguimento da demanda contra as demais, que foram regularmente citadas e apresentaram contestação (evs. 24, 35 e 50). A desistência deve ser homologada, com a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, quanto à ré Evellyn, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Quanto ao prosseguimento do feito, a parte autora requereu a produção de prova oral, e o BANCO BRADESCO S.A. também solicitou a realização de audiência de instrução e julgamento. A controvérsia remanescente envolve, entre outros pontos, a forma de realização da transação via PIX, os mecanismos de autenticação e segurança empregados, a comunicação da fraude, a atuação das instituições financeiras após a notificação e a adoção das providências relacionadas ao Mecanismo Especial de Devolução (evs. 24, 50 e 136). A prova oral não se mostra, neste momento, manifestamente inútil ou desnecessária. A solução da controvérsia depende da análise conjunta dos documentos e dos esclarecimentos a serem prestados em audiência, sem prejuízo da apreciação da pertinência concreta dos depoimentos no curso da instrução (evs. 24, 35, 50 e 136). Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a desistência parcial formulada pela parte autora em relação à ré 61.036.313 EVELLYN BEATRIZ ALVES NASCIMENTO e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a ela, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. DECLARO que o processo prosseguirá contra BANCO BRADESCO S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. 3. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 05/04/2027 16 horas, a realizar-se presencialmente neste fórum. 4. INTIMEM-SE a parte autora, o BANCO BRADESCO S.A. e a PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., por seus procuradores e representantes legais, para comparecimento à audiência, observadas as advertências previstas na Lei n. 9.099/1995. 5. As partes deverão comparecer pessoalmente ou por representante com poderes para transigir, apresentar documentos eventualmente pendentes e produzir a prova oral admitida, observado o limite de até 3 (três) testemunhas por parte, salvo prévia deliberação judicial em sentido diverso. 6. Intimem-se. Após, aguarde-se a realização da audiência e o regular prosseguimento do feito.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.