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5004104-41.2025.8.24.0062

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de São João Batista · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004104-41.2025.8.24.0062/SC AUTOR: COLLINA MOTOS LTDA ADVOGADO(A): KETHELIN BOGOWICZ DE OLIVEIRA TORMENA (OAB SC045796) ADVOGADO(A): LIDIA ISABEL LIRA HODECKER (OAB SC045294) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a desistência da ação exclusivamente em relação à ré 61.036.313 Evellyn Beatriz Alves Nascimento, com o prosseguimento do feito contra BANCO BRADESCO S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (ev. 136). A desistência é cabível, pois a corré Evellyn ainda não foi citada. Conforme certificado nos autos, restaram infrutíferas as tentativas de citação nos endereços localizados (evs. 38, 45 e 103). Assim, não se exige a anuência da parte não citada nem dos demais litisconsortes, nos termos do art. 485, § 4.º, do Código de Processo Civil. O litisconsórcio passivo é facultativo, e a desistência em relação a uma das rés não impede o prosseguimento da demanda contra as demais, que foram regularmente citadas e apresentaram contestação (evs. 24, 35 e 50). A desistência deve ser homologada, com a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, quanto à ré Evellyn, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Quanto ao prosseguimento do feito, a parte autora requereu a produção de prova oral, e o BANCO BRADESCO S.A. também solicitou a realização de audiência de instrução e julgamento. A controvérsia remanescente envolve, entre outros pontos, a forma de realização da transação via PIX, os mecanismos de autenticação e segurança empregados, a comunicação da fraude, a atuação das instituições financeiras após a notificação e a adoção das providências relacionadas ao Mecanismo Especial de Devolução (evs. 24, 50 e 136). A prova oral não se mostra, neste momento, manifestamente inútil ou desnecessária. A solução da controvérsia depende da análise conjunta dos documentos e dos esclarecimentos a serem prestados em audiência, sem prejuízo da apreciação da pertinência concreta dos depoimentos no curso da instrução (evs. 24, 35, 50 e 136). Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a desistência parcial formulada pela parte autora em relação à ré 61.036.313 EVELLYN BEATRIZ ALVES NASCIMENTO e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a ela, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. DECLARO que o processo prosseguirá contra BANCO BRADESCO S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. 3. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 05/04/2027 16 horas, a realizar-se presencialmente neste fórum. 4. INTIMEM-SE a parte autora, o BANCO BRADESCO S.A. e a PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., por seus procuradores e representantes legais, para comparecimento à audiência, observadas as advertências previstas na Lei n. 9.099/1995. 5. As partes deverão comparecer pessoalmente ou por representante com poderes para transigir, apresentar documentos eventualmente pendentes e produzir a prova oral admitida, observado o limite de até 3 (três) testemunhas por parte, salvo prévia deliberação judicial em sentido diverso. 6. Intimem-se. Após, aguarde-se a realização da audiência e o regular prosseguimento do feito.

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