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5004104-22.2026.4.02.5116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 5ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004104-22.2026.4.02.5116/RJ AUTOR: CHARLEY DO VAL DOS SANTOS ADVOGADO(A): FRANCISCO MOREIRA DA SILVA (OAB RJ265380) ADVOGADO(A): ANDERSON BAHIA DA SILVA (OAB RJ235726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer que o INSS seja condenado a lhe conceder/restabelecer benefício por incapacidade, que lhe foi negado administrativamente, e, dada a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, uma vez comprovada a incapacidade permanente, lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC. II - Intime-se a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando cópia de seu CPF, bem como comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência não anterior a seis meses da data de ajuizamento da ação, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência de no máximo 6 meses, acompanhada de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei. No mesmo prazo, faculta-se à parte a juntada dos documentos a seguir listados: a) Cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; b) Atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; c) Laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado. Consigne-se, por oportuno, que os itens "a", "b", "c" não constituem documentos ou informações indispensáveis à propositura da demanda, de modo que sua ausência não ensejará, por si só, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Não obstante, os elementos ora elencados robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuindo para que o autor se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiando a formação do convencimento do magistrado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. III - Cumprido, tendo em vista o teor da petição inicial e o erro material na digitação do número do benefício, proceda a Secretaria à alteração do referido número de 73236497 para 7323649731 em Tramitação Ágil, e retornem os autos ao fluxo automatizado.

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