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5004103-93.2022.8.24.0019

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSC · 7ª Câmara de Direito Civil · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 03/09/2026 A 03/09/2026 APELAÇÃO Nº 5004103-93.2022.8.24.0019/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES PRESIDENTE: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS APELANTE: ANGELITA ROSANE SCHMIDT MORES (AUTOR) ADVOGADO(A): RUDIANE MARIA RESMINI (OAB SC015012) APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) ADVOGADO(A): LIVANA GUIMARAES MACIEL FERRARI (OAB RS054755) APELANTE: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A (RÉU) ADVOGADO(A): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB BA021641) APELADO: PRIMEIRA BANDEIRANTE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Votante: Desembargador DAVIDSON JAHN MELLO MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE.

  2. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004103-93.2022.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES APELADO: PRIMEIRA BANDEIRANTE ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA (RÉU) EMENTA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela autora e pela ré Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN contra acórdão que conheceu das apelações e negou-lhes provimento, mantendo a sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados em ação de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao indeferimento do pensionamento mensal vitalício, ao alegado direito de recusa à realização de procedimento cirúrgico, à fixação dos danos morais, à dinâmica do acidente, à alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima, aos danos emergentes, aos lucros cessantes, ao custeio do tratamento médico, ao pleito de prequestionamento das matérias suscitadas e ao pedido de aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios formulado em contrarrazões III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos da autora. Alegada omissão, contradição e obscuridade. Não acolhimento. O acórdão enfrentou de modo expresso a impossibilidade de concessão de pensionamento mensal vitalício, pois a prova pericial apontou incapacidade parcial, temporária e de grau leve, sem redução definitiva da capacidade laborativa ou prejuízo econômico futuro. Inexistência de vício. 4. Tese de que teria havido omissão quanto ao direito de recusa a procedimento cirúrgico. Insubsistência. O julgado não impôs à autora a submissão ao tratamento. Apenas consignou a ausência de incapacidade permanente apta a justificar a pensão pretendida. Ausência de contradição ou obscuridade. 5. Alegação de obscuridade quanto ao valor dos danos morais. Não acolhimento. O acórdão indicou os elementos concretos do caso e concluiu pela adequação do montante fixado, em observância à razoabilidade e à proporcionalidade. Pretensão de rediscussão do mérito pela via inadequada dos aclaratórios. 6. Embargos da ré CORSAN. Alegadas omissões e contradições quanto à dinâmica do acidente, à culpa exclusiva ou concorrente da vítima, aos danos emergentes, aos lucros cessantes, ao custeio do procedimento cirúrgico e aos danos morais. Insubsistência. O acórdão apreciou expressamente tais pontos e manteve a responsabilidade civil reconhecida na origem, por ausência de prova robusta de fato apto a romper ou mitigar o nexo causal. 7. Tese de contradição quanto aos lucros cessantes e aos danos emergentes. Não acolhimento. A decisão assentou a comprovação da atividade remunerada da autora e arbitrou os lucros cessantes com base no salário mínimo vigente à época dos fatos. Quanto aos danos materiais, a condenação decorreu do conjunto probatório, e não apenas dos documentos isoladamente destacados pela embargante. 8. Pleito de manifestação para fins de prequestionamento. Rejeição. As matérias suscitadas foram enfrentadas de forma suficiente no acórdão, sendo desnecessária a indicação individualizada de todos os dispositivos invocados. 9. Pedido formulado nas contrarrazões para aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. Não acolhimento. Não evidenciada intenção protelatória, mas mero exercício do direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não cabem embargos de declaração para rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados, bastando fundamentação suficiente sobre as questões decididas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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