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5004103-59.2026.8.24.0082

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Criminal do Foro do Continente da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004103-59.2026.8.24.0082/SC RÉU: DIRLEY SIMONE BONA ADVOGADO(A): RAFAEL ZATARIAN PEDERNEIRAS (OAB SC045517) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público ofereceu denúncia em face de DIRLEY SIMONE BONA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 1º, incisos II e V, por 7 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (FATO 01); e art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por 23 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (FATO 02). A denúncia foi recebida em 23/07/2026 (ev. 3). Devidamente citada (ev. 9), a acusada apresentou resposta à acusação no evento 11, por meio de defensor constituído, na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da denúncia. No mérito, sustentou a inexigibilidade de conduta diversa em razão de crise econômica, requerendo sua absolvição. Não arrolou testemunhas. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ev. 14). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Recebo a defesa escrita apresentada (evento 11). A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo satisfatoriamente os fatos imputados, sua classificação jurídica e os elementos mínimos de autoria e materialidade que justificam a instauração da ação penal. Também se encontram presentes as condições da ação. A possibilidade jurídica do pedido decorre da circunstância de que os fatos narrados, em tese, constituem infração penal; o interesse de agir evidencia-se na necessidade da prestação jurisdicional para eventual aplicação da sanção penal; e a legitimidade ativa e passiva decorre, respectivamente, da titularidade do Ministério Público para a propositura da ação penal pública e da imputação dirigida à acusada. Verifica-se, ainda, a existência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, consubstanciada nos elementos informativos que instruem a denúncia. Por outro lado, não se vislumbra, de plano, nenhuma das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, inexistindo causa manifesta de exclusão da ilicitude, da culpabilidade, de extinção da punibilidade ou evidente atipicidade da conduta. Passo ao exame das preliminares suscitadas pela defesa. II. a) Da preliminar de inépcia da denúncia. A defesa sustenta a inépcia da denúncia ao argumento de que a peça acusatória não teria individualizado adequadamente a conduta da acusada, limitando-se a imputar-lhe responsabilidade penal em razão de sua condição de sócia-administradora da empresa, em afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal e à vedação da responsabilidade penal objetiva. O pleito, no entanto, não merece acolhida, já que a denúncia descreve, de forma suficiente, os supostos fatos criminosos e as ações, em tese, desenvolvidas pela ré, de forma a preencher os requisitos inseridos no art. 41 do Código de Processo Penal, o qual estabelece: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Para além disso, as condutas atribuída à acusada encontram-se individualizadas na denúncia. Em relação ao Fato 01, narra-se que a acusada, entre julho e dezembro de 2021 e dezembro de 2022, na condição de sócia-administradora da empresa, teria fraudado a fiscalização tributária mediante omissão de operações sujeitas à incidência de ICMS, sem emissão de documentos fiscais e sem o correspondente registro e declaração ao Fisco, gerando o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n. 250002192291. Quanto ao Fato 02, descreve-se que, entre agosto de 2022 e dezembro de 2024, a denunciada, também na condição de administradora da empresa, deixou reiteradamente de recolher valores de ICMS devidos ao Estado, mencionando expressamente os respectivos Termos de Inscrição em Dívida Ativa relacionados aos períodos apontados. Assim, possível o pleno exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, o que de fato ocorreu. Saliente-se que "contendo a denúncia a descrição de fato penalmente típico e antijurídico, mesmo que sucintamente descrito, de forma a permitir a ampla defesa, não é inepta, constituindo-se em peça válida para a deflagração da ação penal" (HC 2007.052818-3, de São José, rel. Des. Solon d'Eça Neves). E ainda: "Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura)." (TJSC, Apelação Criminal n. 0000326-14.2017.8.24.0068, de Seara, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 10.09.2019). Assim, afasta-se a tese prefacial arguida. No mais, as demais teses suscitadas pela Defesa confundem-se com o mérito e demandam aprofundamento da instrução probatória, razão pela qual deverão ser enfrentadas na sentença, já que é defeso, neste momento, imersão aprofundada nos elementos probatórios. Desse modo, as teses defensivas não se enquadram, neste momento processual, em nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. III. Ante o exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/04/2027, às 15h30, devendo ser observadas as disposições do artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal. Intimem-se/Requisitem-se. Cumpra-se.

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