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TRF4 · 4ª Vara Federal de Caxias do Sul · Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004103-55.2016.4.04.7113/RSEXECUTADO: BRS COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - EPP ADVOGADO(A): SOMER IDEA (OAB RS060821) ADVOGADO(A): LEIDI CARLA PICOLOTTO IDEA (OAB RS075920) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta, para reconhecer a nulidade da CDA inscrita sob nº 11334 , , Condeno o Conselho exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte executada, que fixo em 10% do valor total da execução, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. A verba deverá ser corrigida pelo IPCA-E, desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento. As custas processuais remanescentes, de responsabilidade do exequente, não atingem o limite definido pelo artigo 390 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4.ª Região, restando dispensadas quaisquer providências para sua cobrança. Intimem-se as partes. Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, querendo, no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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