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5004102-97.2025.8.21.0048

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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004102-97.2025.8.21.0048/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: AILTON LIMA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA LUCIA LIMA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SC041116) RECORRIDO: ADEMIR PRESSI (RÉU) ADVOGADO(A): VOLNEI SOUZA VIEIRA (OAB RS073081) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004102-97.2025.8.21.0048/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: AILTON LIMA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA LUCIA LIMA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SC041116) RECORRIDO: ADEMIR PRESSI (RÉU) ADVOGADO(A): VOLNEI SOUZA VIEIRA (OAB RS073081) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada pelo autor, que alegava ter emprestado valores ao réu, seu ex-genro, para aquisição de veículo e custeio de cirurgia, sem que houvesse pagamento das parcelas acordadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a existência de contrato de mútuo verbal entre as partes, com o consequente dever do réu de restituir os valores cobrados e devolver o veículo comprado com o valor do empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O autor não comprovou a existência de relação jurídica obrigacional direta com o réu, uma vez que as transferências bancárias foram realizadas para a conta da filha do autor, ex-esposa do réu, sem qualquer documento que indique solicitação ou recebimento do empréstimo pelo demandado. 2. As testemunhas confirmaram o uso do veículo pelo réu, mas isso não comprova a contratação do mútuo verbal diretamente com o autor ou a obrigação de restituir as parcelas do empréstimo. 4. Sem comprovação do vínculo contratual direto entre o autor e o réu, não há como acolher o pedido de cobrança ou restituição do bem. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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