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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5004102-56.2025.8.24.0067/SC APELANTE: JEAN NOGUETE DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO(A): RENATA SEQUINELI SERPA MANFRIN (OAB SC046141) ADVOGADO(A): SIMONE DA COSTA (OAB SC046292) ADVOGADO(A): GUSTAVO SCHONS BUENO (OAB SC070625) ADVOGADO(A): LAERTON DA SILVA BUENO (OAB SC029120) INTERESSADO: MONICA DA SILVA PIPPER (ACUSADO) ADVOGADO(A): RENATA SEQUINELI SERPA MANFRIN ADVOGADO(A): SIMONE DA COSTA ADVOGADO(A): GUSTAVO SCHONS BUENO ADVOGADO(A): LAERTON DA SILVA BUENO DESPACHO/DECISÃO Jean Noguete dos Santos interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 34, RECESPEC1 Por seu recurso, a parte alega violação aos art. 33 e art. 59, ambos do Código Penal, e art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça no que tange à controvérsia a respeito do aumento da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006. A propósito, extrai-se do julgado: É certo que 55,6g (cinquenta e cinco gramas e seis decigramas) de cocaína (evento 1, LAUDO2 - 1º Grau) não correspondem, em termos absolutos, a carga de entorpecente de grande vulto se comparada a apreensões de larga escala. Entretanto, a análise não pode ser reduzida ao peso bruto da substância. Conforme se verifica, a droga estava fracionada em 67 (sessenta e sete) porções, acondicionadas de modo compatível com venda direta ao usuário, e o próprio acusado confirmou que comercializava cada unidade pelo valor de R$ 100,00 (cem reais). Portanto, não se trata de porção única apreendida sem outros elementos de mercancia, mas de quantidade já distribuída em unidades autônomas de venda, apta a abastecer pluralidade de consumidores. Portanto, impossível considerar que a expressiva quantidade de droga apreendida, não constitua fundamentação bastante para o incremento da pena, nos moldes do art. 42 da Lei de Drogas. E a respeito da majoração fixada, registra-se que, não obstante a existência de opiniões em sentido contrário, esta relatoria filia-se à corrente que defende o respeito ao poder discricionário concedido ao magistrado para a determinação qualitativa e quantitativa da pena, afastando-se portanto o preestabelecimento de aumentos e reduções de pena. Como cediço, a aplicação da pena impõe ao julgador que, utilizando-se da discricionariedade que lhe é conferida por lei, seja explícito em sua motivação, devendo portanto demonstrar de forma clara não só as razões como também o "quanto" deva ser majorado ou deduzido da pena. Deste modo, a leitura da dosimetria permitirá que tenha-se conhecimento explícito de aspectos do cálculo elaborado, sob pena de afronta ao princípio da ampla defesa. Sobre a matéria, leciona o ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci: O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição de seu raciocínio (juridicamente vinculada) (Código penal comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro, Forense, 2017, p. 454). E a jurisprudência não discrepa. Colhe-se do Supremo Tribunal Federal: A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores (Habeas Corpus n. 112821/RS, rela. Mina. Rosa Weber, j. 25/09/2012). E do Superior Tribunal de Justiça: A ponderação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada (Habeas Corpus n. 240.010/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. 28/08/2012). Desse modo, mantém-se inalterado o aumento procedido. Assim, vislumbro que, em princípio, o presente reclamo abrange matéria de caráter repetitivo ainda não decidida pela Corte Superior (Tema 1262/STJ). O Superior Tribunal de Justiça, em 28.05.2024, afetou os Reclamos Especiais n. 2003735/PR e 2004455/PR para julgamento conforme a sistemática dos recursos repetitivos e delimitou a seguinte questão a ser analisada: "Definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, nos casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracterizaria aumento desproporcional da pena-base." (Tema 1262/STJ) Logo, como o recurso é tempestivo e a decisão colegiada configura-se de última instância, bem como a tese recursal foi prequestionada e, em princípio, não exige a revaloração das provas previamente analisadas pela Corte estadual, consideram-se satisfeitos os requisitos para a ascensão recursal, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Por fim, registro ser desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 34, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. - Do Pedido de Concessão de Habeas Corpus de Ofício O exame dos autos com incursão no mérito para o reconhecimento de possível flagrante constrangimento ilegal com aptidão para concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, §2º, CPP) extrapola os limites da competência desta 2ª Vice-Presidência de realizar o juízo prévio de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário (prevista no art. 16 do RITJSC). Com efeito, a pretensão deve ser deduzida perante o juízo competente à sua apreciação. Intimem-se.
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