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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 4ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004102-02.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: RIGEMA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, RIGEMA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Id 579395660: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo impetrante, ora Embargante, ao fundamento de omissão quanto ao marco temporal aplicável à análise dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Alega que embora a decisão reconheça que a Lei nº 14.859/24 não promoveu a extinção imediata do benefício, limitando-se a instituir condicionantes para sua fruição, a r. sentença adotou a sua publicação como marco inicial para fins de anterioridade, deixando de apreciar o argumento de que a efetiva extinção do benefício somente se perfectibilizou com a superveniência do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. Defende que, em vez da publicação da Lei nº 14.859/2024, deveria ser considerada a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, ocorrida em 24/03/2025, por meio do qual teria sido divulgada a demonstração do atingimento do limite de custo fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos — PERSE. Requer, assim, a integração do julgado para reconhecer a inexigibilidade do IRPJ até 31/12/2025 e da CSLL, do PIS e da COFINS até o término do prazo correspondente à anterioridade nonagesimal. A União apresentou manifestação, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos, ao fundamento de inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença (Id 591603487). Vieram os autos conclusos. Não há qualquer fundamento nos Embargos interpostos, visto que não podem possuir efeito infringente, além do que, inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, uma vez que o entendimento do Juízo se encontra devidamente explicitado e fundamentado. A r. sentença não foi omissa quanto ao marco temporal da anterioridade. O fundamento adotado foi claro: a publicação da Lei nº 14.859/2024, e não a publicação posterior do ato declaratório, constitui o marco juridicamente relevante para a aferição do cumprimento dos princípios da anterioridade, em consonância, inclusive, com a jurisprudência destacada. A insurgência da embargante revela, em verdade, discordância quanto à conclusão jurídica adotada e pretende a reapreciação do mérito da controvérsia, finalidade que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração. Assim sendo, havendo inconformismo por parte do Embargante, o meio adequado será a interposição do recurso cabível. Em vista do exposto, recebo os embargos porque tempestivos, apenas para reconhecer sua total IMPROCEDÊNCIA, mantida a sentença (Id 577075875) por seus próprios fundamentos. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica.