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5004100-20.2025.8.24.0089

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Penha · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5004100-20.2025.8.24.0089/SC EXEQUENTE: ISRAEL JONAS FLEITH ADVOGADO(A): JONAS KLEBER DA SILVA (OAB SC035573) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: PETRA CHRISTINA NICOLAI (Inventariante) ADVOGADO(A): ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) ADVOGADO(A): LEONARDO FLECK DO CANTO (OAB SC044143) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Israel Jonas Fleith em face do Espólio de Vandir Weidle, representado por sua inventariante Petra Christina Nicolai, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários sucumbenciais fixados no processo n. 0001907-03.2012.8.24.0048. O executado apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. (evento 13, DOC1). O exequente manifestou-se pelo rejeitamento integral da impugnação e pelo regular prosseguimento da execução. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo exige, cumulativamente, a garantia do juízo, a relevância dos fundamentos invocados e a demonstração de risco de grave dano ou de difícil reparação. No caso concreto, além de inexistir demonstração da garantia integral do juízo, as teses deduzidas pelo impugnante não se mostram aptas a infirmar a exigibilidade provisória do título executivo judicial. Passa-se ao exame das matérias suscitadas. Da alegada incompetência deste juízo e da necessidade de habilitação do crédito no inventário Sustenta o executado que o crédito exequendo deveria ser perseguido exclusivamente perante o juízo do inventário, mediante habilitação de crédito, sendo inviável a prática de atos executivos neste feito. A tese não procede. O título executivo que embasa o presente cumprimento foi constituído nos autos do processo de conhecimento n. 0001907-03.2012.8.24.0048, no qual houve expressa condenação do requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo 70% ao ora exequente. A sentença foi mantida em grau recursal. Nos termos do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao juízo que decidiu a causa em primeiro grau processar o cumprimento da sentença. A existência de inventário em curso não afasta a competência executiva deste juízo nem impede o credor de promover o cumprimento do título judicial regularmente constituído. Os arts. 642 a 646 do Código de Processo Civil disciplinam a habilitação de créditos perante o inventário, instituto que constitui mecanismo apto à satisfação do crédito no juízo sucessório, mas que não possui natureza de condição obrigatória para o exercício da pretensão executiva fundada em título judicial. Em outras palavras, a habilitação no inventário não se revela a única via disponível ao credor, tampouco impede a execução promovida perante o juízo competente para o cumprimento da sentença. Desse modo, rejeita-se a alegação de incompetência deste juízo e de inadequação da via eleita. Da pendência de recurso excepcional Aduz o impugnante que a execução não pode prosseguir porque ainda não houve trânsito em julgado da decisão exequenda, estando pendente apreciação de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Também não lhe assiste razão. O próprio exequente promoveu cumprimento provisório de sentença, e não cumprimento definitivo. Conforme dispõe o art. 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário. No processo originário, verifica-se que a sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça, os embargos de declaração foram rejeitados e o recurso especial não foi admitido, tendo sido apenas interposto agravo para fins de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Não há notícia da concessão de efeito suspensivo ao recurso excepcional. Assim, permanece plenamente possível o cumprimento provisório do título, nos exatos termos do art. 520 do Código de Processo Civil. A simples pendência de recurso excepcional não obsta o prosseguimento da execução provisória. Da alegada ausência de liquidez do título Sustenta o executado que o título careceria de liquidez em razão da pendência de julgamento do recurso excepcional e da possibilidade de futura reforma do julgado. A argumentação confunde liquidez com definitividade. A sentença estabeleceu de forma expressa o critério de fixação dos honorários sucumbenciais, determinando a incidência do percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa e atribuindo ao exequente o equivalente a 70% da verba honorária fixada. O valor exequendo é obtido por simples operação aritmética, circunstância que evidencia a liquidez e determinabilidade do crédito. A eventual possibilidade de reforma futura da decisão judicial não desnatura a liquidez do título, constituindo justamente o fundamento jurídico para sua execução sob o regime provisório previsto no art. 520 do CPC. Rejeita-se, portanto, a alegação. Da necessidade de caução Sustenta o impugnante que o exequente deveria prestar caução previamente ao prosseguimento da execução. Sem razão. A exigência de caução, prevista no art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, não constitui requisito para o ajuizamento ou prosseguimento do cumprimento provisório da sentença. A norma legal condiciona a prestação de caução ao levantamento de depósito em dinheiro e à prática de atos que importem transferência de posse, alienação de propriedade ou de outro direito real, ou daqueles suscetíveis de causar grave dano ao executado. Assim, a simples adoção de medidas executivas voltadas à garantia do juízo não exige, por si só, prévia prestação de caução. Por outro lado, eventual levantamento de valores pelo exequente permanecerá sujeito ao regime legal próprio da execução provisória, hipótese que será analisada oportunamente, se necessária. Não há, portanto, motivo para suspensão da execução ou para imposição de caução neste momento processual. Da responsabilidade do espólio Por fim, assiste razão ao executado apenas ao sustentar que a responsabilidade patrimonial do espólio encontra limite nas forças da herança, nos termos do art. 1.997 do Código Civil. Todavia, referida circunstância não impede o prosseguimento da execução. Trata-se apenas de limitação material da responsabilidade patrimonial, a ser observada no desenvolvimento dos atos executivos, sem constituir causa de extinção, suspensão ou inviabilização do cumprimento de sentença. Diante do exposto, verifica-se que nenhuma das teses deduzidas pelo impugnante possui aptidão para afastar a exigibilidade provisória do título executivo judicial ou impedir o desenvolvimento regular da presente fase processual. Ante o exposto: a) REJEITO integralmente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pelo Espólio de Vandir Weidle; b) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação; c) RECONHEÇO que o crédito exequendo pode ser perseguido neste juízo, independentemente de prévia habilitação perante o inventário; d) RESSALVO que a execução possui natureza provisória, submetendo-se ao regime previsto no art. 520 do Código de Processo Civil, especialmente quanto a eventual levantamento de valores; e) RESSALVO, ainda, que a responsabilidade patrimonial do espólio permanece limitada às forças da herança, nos termos do art. 1.997 do Código Civil; f) DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, inclusive com a prática dos atos constritivos já deferidos no evento 5.1. Intimem-se. Cumpra-se.

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