Publicações do processo

Processo 5004099-89.2019.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-25 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF2

RECURSO CÍVEL Nº 5004099-89.2019.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, foi verificado que a parte autora faleceu. 2. Foram deferidas diversas oportunidades ao patrono da autora para localizar possíveis sucessores (Evento 68, DESPADEC1, Evento 75, DESPADEC1, Evento 82, DESPADEC1, Evento 97, DESPADEC1, Evento 107, DESPADEC1, Evento 123, ATOORD1). 3. O causídico quedou-se inerte. 4. Enfim, nem sequer se sabe se existem potenciais sucessores da falecida, logo não há razão nenhuma para eventual publicação de edital de intimação, até mesmo porque não condiz com rito célere e informal dos Juizados Especiais. 5. A existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil, termina com a morte, o que faz cessar a aptidão para ser parte de relação processual. 6. O Código de Processo Civil estabelece o seguinte. "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 7. Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Não há como prosseguir o processo ou se fixar uma solução quanto ao mérito se não há parte a quem o julgamento possa vincular. 8. Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO e julgo prejudicado o pedido de uniformização e o recurso extraordinário interpostos pela autora. 9. Mantenho os honorários advocatícios fixados pela Turma Recursal, dado seu caráter autônomo e alimentar. 10. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem.

2026-08-25 · TRF2

RECURSO CÍVEL Nº 5004099-89.2019.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo, considerando que a patrona da autora quedou-se inerte quanto à determinação do Evento 82, DESPADEC1, intime-a em derradeira oportunidade para esclarecer se haverá habilitação de sucessores processuais da autora falecida, sob pena de extinção.

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