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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 6ª Vara Federal de Campo Grande · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004098-91.2022.4.03.6000 EMBARGANTE: MAURICIO DE BARROS BUMLAI ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS3674-A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARIA APARECIDA COUTINHO MACHADO - MS9986 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA MAURICIO DE BARROS BUMLAI opôs embargos à execução, relacionados à Execução Fiscal nº 5006194-21.2018.4.03.6000, em que sustenta, em resumo, que o débito se refere à cobrança do IRPF do exercício 2013, ano-calendário 2012, declarado pelo embargante, na forma do Processo Administrativo nº 10140.604773/2014-22, arguindo a ocorrência de prescrição do direito de promover a ação de cobrança, já que a execução fiscal somente foi ajuizada em 13/08/2018. Os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo (Id 251033086). Em impugnação aos embargos, a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL sustenta a inocorrência de prescrição ou decadência, apontando que o embargante aderiu ao parcelamento de débitos do PAEX - parcelamento previsto Lei 11.941, de 27 de maio de 2009 e Lei 12.996, de 18 de junho de 2014. Desta forma, ocorreu a interrupção do prazo prescricional entre 27/08/2014 e 16/12/2017, alegando que nem mesmo a dívida mais antiga (2012) atingiria o decurso do prazo na data do acordo de parcelamento e que, como o ajuizamento se deu em 2018, também neste período não se verificou o decurso do prazo quinquenal (Id 256405435). Réplica, na qual o embargante sustenta que a União se equivoca em relação ao processo de execução fiscal cujo débito foi objeto de parcelamento, apontando que o débito parcelado é aquele que é objeto da Execução Fiscal nº 0004197-30.2014.4.03.6000 (Id 331360718). É o relatório. Fundamento e decido. A tese central do embargante MAURICIO DE BARROS BUMLAI é a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, sustentando que os débitos de IRPF declarados e não pagos venceram entre 31/05/2012 e 31/08/2013, enquanto a execução fiscal somente foi ajuizada em 13/08/2018, argumentando que em tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, a constituição do crédito decorre da própria declaração do contribuinte. Todavia, os documentos constantes dos autos infirmam a premissa adotada pelo embargante. Da análise da Execução Fiscal nº 5006194-21.2018.4.03.6000, observa-se que tem por objeto a CDA nº 13 1 14 003572-59, relacionada ao Processo Administrativo nº 10140 604773/2014-22, no valor de R$ 2.632.897,49 (Id 10019547 da execução fiscal). Em sua impugnação, a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL instruiu os autos com os Dados Gerais da Inscrição nº 13 1 14 003572-59 (Id 256405439), na qual consta que o débito nela indicado foi objeto de parcelamento administrativo anterior ao ajuizamento, constando as seguintes informações: Tais informações dão amparo à tese da parte embargada de que houve o parcelamento administrativo deferido e posteriormente rescindido, atos ocorridos em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal. Soma-se que os documentos apresentados pela União indicam que o débito parcelado é o mesmo que é objeto da Execução Fiscal nº 5006194-21.2018.4.03.6000, contra a qual foram opostos estes embargos à execução. Dessa forma, a União demonstrou documentalmente que os débitos objeto da execução fiscal foram incluídos em programa de parcelamento ao qual aderiu o próprio contribuinte, permanecendo parcelados no período compreendido entre 27/08/2014 e 16/12/2017. A adesão a parcelamento tributário configura ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo sujeito passivo, circunstância apta a produzir efeitos sobre a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional. Mesmo tomando-se como referência o débito mais antigo indicado pelo embargante, com vencimento em 31/05/2012, verifica-se que, por ocasião da adesão ao parcelamento em 27/08/2014, ainda não havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal. E, mesmo após o rompimento do parcelamento, ocorrido em 16/12/2017, houve o ajuizamento da execução fiscal em 13/08/2018, ou seja, em lapso temporal significativamente inferior ao quinquênio legal. Dessa forma, não se verifica, em nenhum dos intervalos relevantes para a análise da controvérsia, o transcurso do prazo prescricional de cinco anos invocado pelo embargante. Quanto ao pedido de declaração de nulidade da CDA, não foram apresentados elementos a indicar em que consistiria tal nulidade. Por certo, o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980 (LEF), indica os requisitos que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Examinando a Execução Fiscal 5006194-21.2018.4.03.6000, é possível observar que a Certidão de Dívida Ativa nº 13 1 14 003572-59 (Id 10019547 da EF) traz todo o detalhamento necessário sobre a origem do débito, tanto que consta que é originário de IRPF. A CDA apresenta o valor originário do débito, os juros de mora, a multa moratória e o encargo legal incidentes sobre o valor originário, todos com a indicação do fundamento legal utilizado, inexistindo vício que atente contra sua validade. Como visto, a CDA está formalmente correta e devidamente fundamentada, contendo os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei n.º 6.830/80, bem como art. 202 do CTN, não havendo omissões que possam prejudicar a defesa do executado, inexistindo elementos a afastar a presunção relativa de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa. Assim, não vislumbro ilegalidade na Certidão de Dívida Ativa que ampara a execução fiscal, a qual pode prosseguir em seus termos. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos à execução fiscal e o faço com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal 5006194-21.2018.4.03.6000, a qual deverá prosseguir em seus termos. Sem custas (art. 7º da Lei 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios. No caso, a CDA prevê a incidência do encargo legal de 20% do Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, encaminhem-se ao Egrégio TRF-3, com as nossas homenagens. Oportunamente, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro Eletrônico. Publique-se, intimem-se. Campo Grande, data e assinatura digitais. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal