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Processo 5004097-87.2026.4.04.7213

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004097-87.2026.4.04.7213/SC AUTOR: EVA SILVANA POSSEBON ADVOGADO(A): MARCAL LUCAS FRARE (OAB SC078852) ADVOGADO(A): TAIRINE NAYARA FRARE (OAB SC042658) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte requerente, vez que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§ 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil). Considerando que a petição inicial formulou pedido genérico para a complementação de contribuições individuais recolhidas em valor inferior ao salário mínimo, deverá a parte autora indicar, de forma expressa e específica, no prazo de 15 dias, quais são os períodos/competências (mês/ano) que pretende complementar ou indenizar. A delimitação exata desses períodos é necessária para fixar o objeto da lide e viabilizar a análise sobre a possível incidência do Tema 1.329 do STF. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), devendo esclarecer detalhadamente as circunstâncias envolvendo a realização do trabalho rural. Para tanto, requer-se que sejam apresentados os seguintes elementos (além de eventuais outros que se mostrarem relevantes considerando a particularidade do caso concreto): esclarecimento sobre as condições em que o trabalho rural era exercido, incluindo se era em terras próprias, arrendadas, em regime de parceria, entre outros; descrição precisa do tamanho e da natureza da propriedade rural, bem como sua localização, indicando a comunidade, o município e demais informações relevantes; identificação dos membros do grupo envolvidos na atividade, fornecendo suas qualificações completas; detalhamento quanto à utilização de maquinário agrícola, eventual contratação de empregados e demais aspectos relacionados à produção; informações acerca das atividades agrícolas desenvolvidas, os cultivos realizados e o destino da produção; esclarecimento se algum membro do grupo auferia renda proveniente de outras fontes além da agricultura, incluindo o valor correspondente. Também é fundamental que a parte autora aborde e esclareça as questões que motivaram o indeferimento do tempo de serviço do segurado especial na via administrativa, ou seja, diga por que não procede o motivo pelo qual o INSS indeferiu seu requerimento. Nesse contexto, ressalta-se que não basta a mera juntada de documentos ou capturas de tela de documentos juntados, sendo imprescindível a exposição minuciosa e detalhada dos fatos que fundamentam a causa de pedir. A parte autora deverá desde logo apresentar as provas constitutivas do seu direito, conforme o disposto no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Para tanto, deverá listar os documentos que, a seu ver, constituem início de prova material da atividade rural, indicando sua pertinência no contexto probatório. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, complementar o conjunto probatório com a juntada de vídeos contendo as declarações da parte autora e de até três pessoas que tenham conhecimento direto dos fatos a serem comprovados. É imprescindível que as declarações emitidas também efetivamente esclareçam as questões que motivaram o indeferimento na via administrativa. As declarações devem ser prestadas exclusivamente por vídeo, visando a garantir a eficácia da prova e contribuir para o convencimento dos sujeitos processuais. Além disso, deve ser observado o seguinte: a) No início de cada gravação em vídeo deve ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento; b) As testemunhas devem apresentar documento de identificação com foto no início da gravação e, em seguida, devem ser devidamente qualificadas, indicando nome, estado civil, profissão e local de residência, além de informar se são parentes ou amigos íntimos da parte autora; c) As testemunhas devem ser compromissadas antes de prestarem depoimento, assumindo o compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometer o crime de falso testemunho, conforme o artigo 342 do Código Penal; d) A gravação em vídeo de cada depoente deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, para garantir a integridade do depoimento; Poderá ser utilizado um arquivo distinto para cada depoimento (ex: um vídeo para o autor e um vídeo para cada testemunha), de forma a evitar que a gravação seja interrompida ou editada. e) Os arquivos de vídeo devem ser juntados diretamente pelo advogado da parte autora no processo eletrônico (Eproc). O sistema aceita vídeos nos formatos MP4, WMV, MPG e MPEG, com tamanho máximo de 70MB por arquivo. Se houver dificuldade na formatação do vídeo ou na redução do tamanho, este juízo está à disposição para auxiliar e esclarecer eventuais dúvidas, preferencialmente pelo telefone (47) 3531-3200 ou, alternativamente, pelo WhatsApp (47) 3531-3208, com atendimento das 13 às 18 horas. Cite-se a parte requerida para tomar conhecimento da presente demanda, oferecendo contestação no prazo legal. Eventual proposta de acordo poderá ser ofertada a qualquer momento, independentemente de concessão de prazo específico. No mesmo prazo da contestação, sob pena de preclusão, deverão ser indicadas, de forma individualizada e específica, as provas que efetivamente deseja produzir, justificando sua necessidade, imprescindibilidade e finalidade. Registro que é seu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil).

2026-09-11 · TRF4

Processo 5004097-87.2026.4.04.7213 distribuido para 1ª Vara Federal de Rio do Sul na data de 09/09/2026.

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