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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004097-35.2026.8.24.0023/SCEXEQUENTE: C. S. - NET INFORMATICA E TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES (OAB MG128526)
EXECUTADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a parte executada, pessoalmente (AR, AR-MP ou mandado), nos termos da súmula 410 do STJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo judicial, sob pena de incidência da multa cominatória eventualmente já estabelecida no processo de conhecimento. No mesmo prazo, poderá a parte executada cumprir voluntariamente a obrigação. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as hipóteses previstas no art. 525 do Código de Processo Civil. Caso não tenha sido previamente fixada multa cominatória nos autos originários, FIXO astreintes no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento, limitadas a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão por este Juízo, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Autorizo a intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício. Para interposição de impugnação ao cumprimento da sentença é necessário o recolhimento da taxa de serviços judiciais, consoante previsto no art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pelo executado por meio do sistema Eproc. 2. Alcançado o somatório teto sem cumprimento e havendo requerimento nesse sentido, será apreciada a necessidade de elevação da multa e/ou adoção de outra alternativa ao cumprimento da obrigação. 3. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação, arbitro honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 4. Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, informe se a determinação judicial foi cumprida, ciente que o seu silêncio será interpretado positivamente, dando ensejo à extinção do processo por cumprimento.