Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5004096-85.2025.4.02.5114/RJ RECORRENTE: ADILSON DA SILVA LEONCIO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILLA COSTA BARRETO COSENTINO (OAB RJ225339) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação movida por ADILSON DA SILVA LEONCIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de pensão por morte, NB 21/225.155.929-3, requerida em 18/07/2025 (evento 1, OUT13), em razão do falecimento de VANDA ALVES MOREIRA DOS SANTOS, ocorrido em 06/01/219 (evento 1, CERTOBT6), com quem alega ter vivido em relação de união estável. 2. O juízo de origem, evento 16, SENT1, determinou a extinção do feito, sem resolução de mérito, com base nos seguintes fundamentos: (...) Intimada a parte autora para emendar a petição inicial, apresentando comprovante de residência atual e contemporâneo ao ajuizamento da demanda, documento indispensável à propositura da ação (eventos 4 e 10), sob pena de extinção, não houve o devido cumprimento. A comprovação de domicílio se mostra indispensável para fixação da competência, sobretudo diante da natureza funcional e, portanto, absoluta da sua distribuição entre as Subseções que compõem a Seção Judiciário do Rio de Janeiro. DISPOSITIVO Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil. (...) 3. A parte autora interpôs recurso inominado, evento 20, RECLNO1, no qual apresentou comprovante de residência, do período de 04/2026 a 05/2026, em nome próprio, relativo ao endereço indicado na inicial (evento 20, END2). 4. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5. Embora se reconheça que caberia à parte autora, desde a distribuição da demanda, apresentar a documentação mínima essencial à adequada instrução de sua peça, como determinam os artigos 319 e 320 do CPC/2015, entendo que, no caso concreto, excepcionalmente, diante dos princípios que norteiam o rito dos Juizados Especiais Federais - art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 -, bem como a natureza do benefício pretendido, possível mitigar o formalismo processual com vistas à solução de mérito. 6. Dito isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à origem. 7. Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 8. Intimem-se. Decorrido o prazo, remetam-se os autos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.