Publicações do processo

5004096-85.2025.4.02.5114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5004096-85.2025.4.02.5114/RJ RECORRENTE: ADILSON DA SILVA LEONCIO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILLA COSTA BARRETO COSENTINO (OAB RJ225339) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação movida por ADILSON DA SILVA LEONCIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de pensão por morte, NB 21/225.155.929-3, requerida em 18/07/2025 (evento 1, OUT13), em razão do falecimento de VANDA ALVES MOREIRA DOS SANTOS, ocorrido em 06/01/219 (evento 1, CERTOBT6), com quem alega ter vivido em relação de união estável. 2. O juízo de origem, evento 16, SENT1, determinou a extinção do feito, sem resolução de mérito, com base nos seguintes fundamentos: (...) Intimada a parte autora para emendar a petição inicial, apresentando comprovante de residência atual e contemporâneo ao ajuizamento da demanda, documento indispensável à propositura da ação (eventos 4 e 10), sob pena de extinção, não houve o devido cumprimento. A comprovação de domicílio se mostra indispensável para fixação da competência, sobretudo diante da natureza funcional e, portanto, absoluta da sua distribuição entre as Subseções que compõem a Seção Judiciário do Rio de Janeiro. DISPOSITIVO Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil. (...) 3. A parte autora interpôs recurso inominado, evento 20, RECLNO1, no qual apresentou comprovante de residência, do período de 04/2026 a 05/2026, em nome próprio, relativo ao endereço indicado na inicial (evento 20, END2). 4. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5. Embora se reconheça que caberia à parte autora, desde a distribuição da demanda, apresentar a documentação mínima essencial à adequada instrução de sua peça, como determinam os artigos 319 e 320 do CPC/2015, entendo que, no caso concreto, excepcionalmente, diante dos princípios que norteiam o rito dos Juizados Especiais Federais - art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 -, bem como a natureza do benefício pretendido, possível mitigar o formalismo processual com vistas à solução de mérito. 6. Dito isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à origem. 7. Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 8. Intimem-se. Decorrido o prazo, remetam-se os autos.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.