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5004095-44.2026.8.21.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004095-44.2026.8.21.0057/RS AUTOR: LUIZ FERNANDO CRESTANI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): PEDRO FERNANDO CIRINO DAMIN (OAB RS105087) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FERNANDO CRESTANI em face da decisão do evento 5, DOC1. Em suma, o embargante alegou que a decisão incorreu em omissão quanto ao acompanhamento nutricional integrante do tratamento requerido, cujo custeio foi postulado na petição inicial mas não apreciado no dispositivo da tutela de urgência deferida. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Examino. Recebo os embargos, visto que tempestivos. No mérito, é caso de acolhimento. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Da alegada omissão quanto ao acompanhamento nutricional A omissão apontada pelo embargante se verifica. A petição inicial postulou o custeio do tratamento multidisciplinar descrito no relatório juntado no evento 1, DOC8, o qual inclui, de forma expressa, o acompanhamento nutricional individualizado na frequência de uma sessão mensal. O relatório multidisciplinar (evento 1, DOC8 páginas 05 e 07) esclarece: A própria decisão embargada reconheceu, expressamente, o risco de "estagnação da recuperação nutricional, agravando a desnutrição energético-proteica em que o paciente ainda se encontra", ao analisar o requisito do perigo de dano. Contudo, ao formular o dispositivo, a decisão contemplou apenas as sessões de fisioterapia neurofuncional e de fonoaudiologia neurofuncional, deixando de apreciar o pedido de custeio do acompanhamento nutricional, o que configura omissão passível de integração via embargos de declaração. Ao contrário dos procedimentos de neuromodulação transcraniana (TMS/tDCS) e de mapeamento cortical funcional (EEGq), cuja análise foi postergada para após a produção de prova técnica, o acompanhamento nutricional não apresenta a mesma complexidade de avaliação: trata-se de modalidade reconhecida pelo próprio NatJus como prevista no SUS (evento 18, DOC1), o que, sob a lógica adotada pela decisão embargada, conduz à mesma conclusão aplicada à fisioterapia e à fonoaudiologia. Ademais, o contexto clínico do autor reforça a urgência da medida. O paciente é um jovem de 23 anos, vítima de traumatismo cranioencefálico grave em 02/10/2025, que permanece em quadro de desnutrição energético-proteica, com gastrostomia e nutrição enteral, em fase subaguda de recuperação, período no qual a adequação calórico-proteica é determinante para o próprio potencial de neurorreabilitação, como documentado no relatório multidisciplinar. Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por LUIZ FERNANDO CRESTANI (evento 16, DOC1) para suprir a omissão e integrar o dispositivo da tutela de urgência (evento 5, DOC1), determinando que o réu ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL forneça ao autor, nas mesmas condições estabelecidas para as demais terapias, uma sessão mensal de acompanhamento nutricional individualizado, preferencialmente por meio da rede pública ou de serviço credenciado ao SUS; na comprovada impossibilidade, mediante custeio na clínica indicada na inicial (Instituto Umani), pelo prazo inicial de 6 (seis) meses ou até nova decisão deste Juízo. Fica mantida, no mais, a decisão do evento 5, DOC1 em seus termos. Intimação eletrônica agendada no sistema. Cumpra-se. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!

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