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TRF3 · Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004094-23.2020.4.03.6130 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: JOSELITO SARAIVA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE LIMA DE PASCHOAL MONEGATTO - SP262927-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS - SP394672-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, que se processa sob o rito comum, proposta em 27/8/2020 por Joselito Saraiva Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por intermédio da qual busca o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados de 13/1/1993 a 2/7/2000 (Operadora de Shopping Centers Eldorado S/C Ltda.) e de 19/2/2002 a 18/12/2018 (Condomínio Shopping Center Iguatemi), na função de encanador/técnico de manutenção hidráulica, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral (art. 29-C da Lei 8.213/1991 - "regra de pontos") ou, subsidiariamente, de aposentadoria especial, a contar da DER (17/5/2019). A sentença (proferida em 18/3/2023) julgou improcedentes os pedidos formulados. Condenou-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Pleiteia a realização de prova pericial para a comprovação da especialidade afirmada. No mérito, exora a procedência integral dos pedidos dinamizados, reiterando-os. Prequestiona a matéria para fins recursais. Sem contrarrazões, os autos alçaram à apreciação desta Corte. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do juízo de admissibilidade e da possibilidade de julgamento monocrático O recurso de apelação atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, daí porque dele se conhece. A matéria submetida a julgamento entronca-se com entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, autorizando o julgamento unipessoal pelo Relator, com esteio no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. 2.2. DA Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Tempo especial, de regra, prova-se por documento, na dicção do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Para demonstrar atividade especial, prova pericial é subsidiária. Somente se oferece no caso de o segurado demonstrar a impossibilidade de obtenção do documento pertinente, recusa da empresa ao seu fornecimento ou ainda apresentar elementos indicativos, de natureza técnica, de que o documento apropriado não informou corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. O ônus dessa prova incumbe ao autor, aqui apelante (art. 373, I, do CPC). Ademais, não concordando o empregado com o conteúdo do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido, por não refletir as reais condições ambientais de trabalho, há de providenciar sua correção na Justiça Trabalhista. Para a ação previdenciária, empresta-se valia ao documento apresentado, prova por excelência do direito que se afirma. A ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador fazer prova inicial de tempo especial (sem buscar obtê-la antes do empregador, comprovando negativa ou impossibilidade) ou impugnar o PPP que lhe foi fornecido e, com isso, buscar a correção de elementos constantes do formulário, para fazer prova em face do INSS. É do empregador (§ 4º, do dispositivo legal) o dever legal de elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho a que submetido o obreiro, cujo descumprimento atrai a competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF/88). Isso nada tem a ver com negativa de prova na ação previdenciária. Importa diferençar a situação em que PPP é fornecido pelo empregador -- como aqui se verificou -- daquela em que a parte comprovadamente diligencia, mas não logra obter o documento. Nesta última hipótese, incumbe ao Judiciário Federal Comum suprir a preterição, autorizando a produção da prova pericial. Mas não no caso em que a parte junta PPP, cujo conteúdo pioneiramente vem impugnar nesta orla previdenciária. A jurisprudência desta Turma registra precedente: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DESCONSTITUIÇÃO DE PPP. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. 2. No caso em preço, verifica-se que a parte autora não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. 3. No que tange à produção da prova, o Código de Processo Civil estabelece em seus artigos 370 e 371 que cabe ao julgador avaliar os elementos necessários ao julgamento do mérito, indeferir fundamentadamente as diligências inúteis ou protelatórias, ou determinar de ofício aquelas que entender importantes para a formação de seu livre convencimento. 4. Afastada a alegação de cerceamento de defesa. É cediço o entendimento deste Colenda Nova Turma de que qualquer alteração ou correção de eventuais elementos lançados no PPP deve ser objeto de ação trabalhista. 5. Agravo interno interposto pela parte autora desprovido". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005722-88.2021.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024) Não está a ocorrer, em suma, vulneração ao devido processo legal ou negativa do direito de produzir prova. 2.3. MÉRITO 2.3.1. Do reconhecimento de tempo especial A qualificação da atividade exercida sob condições nocivas submete-se à lei vigente ao tempo de sua prestação (tempus regit actum), passando a integrar o patrimônio jurídico do segurado como direito adquirido. Até 28/04/1995 (véspera da Lei 9.032/1995), admitia-se o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento em categoria profissional prevista nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou por comprovação de exposição a agentes nocivos por qualquer meio probatório, com exceção do agente físico ruído, cuja aferição sempre exigiu laudo técnico. De 29/04/1995 a 05/03/1997, passou-se a exigir a efetiva exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a fatores prejudiciais à saúde, comprovada mediante formulários específicos emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030). A partir de 06/03/1997 (Decreto 2.172/1997, regulamentador da Lei 9.528/1997), tornou-se indispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido com base em registros ambientais elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Quanto aos agentes biológicos, o enquadramento tem esteio no código 1.3.2 do Decreto 53.831/1964, código 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. O reconhecimento por exposição a agentes patogênicos e esgoto decorre de avaliação eminentemente qualitativa, exigindo-se que o contato com redes de esgoto, galerias ou materiais infectocontagiosos seja ínsito à dinâmica e às atribuições rotineiras da profissão desenvolvida pelo trabalhador. "PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE PERÍODO LABORATIVO COMO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. FLEXIBILIZAÇÃO DA CORTE DOS CRITÉRIOS DE PERMANÊNCIA. AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO - O enquadramento do período de atividade laboral como especial implica a presença de agentes nocivos de caráter permanente e habitual. - A parte autora, através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), mostrou para a atividade de encanador o contato com o agente biológico nocivo esgoto. - Tratando-se de agentes biológicos, o fator permanência deve ser relativizado, uma vez a exposição ao elemento de risco, no caso ao esgoto, autoriza o enquadramento no item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97. - O mero contato com o agente químico presente no cimento/cal, como no caso de servente de pedreiro, não justifica seu enquadramento como atividade especial, sendo o enquadramento destinado majoritariamente aos trabalhos de produção e fabricação destes produtos. -Considerando que à data do requerimento administrativo em 29/02/2016 (ID 27155473) o autor contava com 32 anos, 09 meses e 29 dias de contribuição, o reconhecimento do período especial laborado de 01/09/1992 a 31/12/1998 no SAAE faz com que o autor complete, pela conversão de período especial em comum, o requisito mínimo de 35 anos de contribuição. - Deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição de maneira integral a contar da data do requerimento administrativo. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). - Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. - Recurso da parte autora provido". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5164283-42.2019.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 08/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) 2.3.2. Do caso concreto Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos seguintes intervalos de trabalho do autor: (I) de 13/1/1993 a 28/4/1995 (Operadora de Shopping Centers Eldorado S/C Ltda.) Há especialidade pela sujeição do autor a agentes biológicos infectocontagiosos, decorrente do exercício de atividades em instalações, galerias, fossas e tubulações de esgoto sanitário (PPP de id. 277887112, ps. 46/47). Fundamento legal do enquadramento: código 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964; códigos 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e código 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. Sublinhe-se que, a despeito de a profissiografia coligida aos autos indicar que a sujeição do autor a agentes biológicos dava-se apenas de forma eventual, é de reconhecer a especialidade aventada. Isso porque a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, para os períodos laborados até a edição da Lei nº 9.032/1995 (28/4/1995), é dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência, uma vez que a legislação então vigente não exigia tais condições para o reconhecimento da especialidade do labor (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1827524 2019.02.10405-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 11/10/2019; AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1695360 2017.01.78135-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 3/4/2019). (II) de 1º/6/2016 a 31/5/2017 e de 1º/6/2018 a 18/12/2018 (Condomínio Shopping Center Iguatemi) Reiteram-se, na espécie, as considerações feitas no item anterior acerca da exposição do autor a agentes biológicos infectocontagiosos decorrente do desempenho de atividades em instalações, galerias, fossas e tubulações de esgoto sanitário (PPP de id. 277887112, ps. 48/49). Não custa acrescer que, nos períodos em exame, inexiste qualquer menção à eventualidade da exposição, de sorte que reunia os característicos de habitualidade e permanência, circunstância que reforça a caracterização da nocividade do labor. Contudo, não prospera o pedido de reconhecimento da atividade especial respeitante aos seguintes períodos: (I) de 29/4/1995 a 2/7/2000 (Operadora de Shopping Centers Eldorado S/C Ltda.) Malgrado o PPP trazido à colação (id. 277887112, ps. 46/47) indique que o requerente esteve exposto a agentes biológicos, referido documento é expresso no atestar que a exposição somente se dava de forma não permanente, quer dizer, eventual. A exposição - com viso de habitualidade e permanência - a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91), para períodos posteriores a 28/4/1995, conforme já explicitado, deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina diuturna de trabalho, o que no caso não avulta. Nesse diapasão, não se vislumbra sujeição permanente a agentes prejudiciais à saúde, arredando o reconhecimento da especialidade. (II) de 19/2/2002 a 31/5/2016 e de 1º/6/2017 a 31/5/2018 (Condomínio Shopping Center Iguatemi) Não obstante a existência de PPP (id. 277887112, ps. 48/49), mostra-se inviável o cômputo diferenciado do tempo de serviço. Isso porque não restou demonstrada a efetiva exposição do segurado a qualquer agente nocivo, circunstância que afasta o reconhecimento da especialidade do labor. Ressumando: prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo autor somente nos interregnos que se alongam de 13/1/1993 a 28/4/1995, de 1º/6/2016 a 31/5/2017 e de 1º/6/2018 a 18/12/2018. 2.3.3. Do direito ao benefício previdenciário Reconhecida a especialidade dos interregnos de 13/1/1993 a 28/4/1995 (02 anos, 03 meses e 16 dias), de 1º/6/2016 a 31/5/2017 (01 ano, 00 mês e 00 dia) e de 1º/6/2018 a 18/12/2018 (00 ano, 06 meses e 18 dias), totaliza-se 03 anos, 10 meses e 04 dias de atividade especial. A conversão desse tempo especial em comum mediante o fator multiplicador 1,40 confere um acréscimo temporal de 01 ano, 06 meses e 14 dias à contagem do segurado. Somando-se tal acréscimo ao tempo homologado administrativamente pelo INSS até a Data de Entrada do Requerimento originária (DER em 17/05/2019), que alcançava 33 anos, 01 mês e 20 dias, a parte autora perfaz 34 anos, 08 meses e 04 dias de tempo de contribuição na DER (17/05/2019). Não tendo atingido os 35 anos de tempo de contribuição exigidos pelo art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal (redação anterior à EC 103/2019) até 17/05/2019, não é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial naquela data originária. Isso não obstante, os extratos do CNIS demonstram que o segurado continuou trabalhando e vertendo contribuições ininterruptas após a DER decorrentes de trabalho prestado ao Condomínio Shopping Center Iguatemi. Computando-se apenas mais 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de trabalho comum posteriores a 17/05/2019, o autor perfaz os 35 anos de tempo de contribuição exigidos pelo art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal (redação anterior à EC 103/2019) e a carência de 180 meses (art. 142 da Lei 8.213/1991) em 12/9/2019, antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência (EC 103/2019). Quanto aos efeitos financeiros da condenação, há que ser sopesado o fato de que a reafirmação da DER ocorreu em momento no qual ainda tramitava o procedimento administrativo. Veja-se que a Comunicação de Decisão de indeferimento do benefício foi emitida em 18/4/2020 (id. 277887112, p. 95). Sobre essa matéria, dispõe a Instrução Normativa INSS n. 77/2015: “Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado”. A isso fazendo coro, colhe-se a orientação do Enunciado 01 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), atualizado nos termos do despacho 37 do CRPS, em 12/11/2019: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido. I - Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles. II - Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal. III - Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS. IV - Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.” Como se nota, durante a tramitação administrativa é cabível a reafirmação da DER, inclusive para garantir ao segurado a obtenção do benefício mais vantajoso, de modo que o termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros deverá ser fixado em 12/9/2019. Note-se que a DER não está sendo reafirmada para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, mas sim para momento em que o administrativo ainda tramitava. Portanto, para as hipóteses que, como no presente caso, envolvem a reafirmação da DER para data anterior ao próprio ajuizamento da ação e anterior mesmo à DDB (data da decisão final sobre o pedido de benefício ou "Data do Despacho do Benefício"), os efeitos financeiros devem recair na data da DER reafirmada (TRF4, AC 5005951-53.2020.4.04.7108, Turma Regional de Uniformização, Relatora para o acórdão Flávia da Silva Xavier, juntado aos autos em 24/06/2022). Ademais, as diretrizes estabelecidas pelo STJ ao julgar o Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício perfectibilizou-se antes da propositura da demanda (TRF4, AC 5000244-52.2021.4.04.7211, Rel. o Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 15/03/2023). Por isso, à parte autora serão pagas, de uma única vez, as prestações (diferenças) vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, respeitada a prescrição quinquenal e descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora contam-se da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará exclusivamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, acréscimo único que engloba correção monetária e juros de mora. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, em setembro de 2025, a correção do débito judicial aqui formado será calculada pelo INPC/IBGE e os juros de mora corresponderão à taxa legal, apurada a partir da Taxa SELIC com a dedução do INPC, tudo na forma da Resolução CJF nº 990/2026, que alterou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A sucumbência é recíproca. Fixo honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão, consoante critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. O montante será rateado em partes iguais entre as partes reciprocamente vencedora e vencida. Indene de custas a autarquia previdenciária, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo autoral para, na forma da fundamentação: a) reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 13/1/1993 a 28/4/1995, de 1º/6/2016 a 31/5/2017 e de 1º/6/2018 a 18/12/2018; b) deferir ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada (12/9/2019), momento em que o administrativo ainda tramitava; c) estabelecer os critérios de incidência dos acréscimos legais sobre as parcelas devidas; d) ratear a verba honorária na forma apontada. Intimem-se. São Paulo, 05 de setembro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal
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