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Processo 5004094-19.2024.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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3
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5004094-19.2024.8.09.0007 Polo Ativo: Fig Telecomunicacoes Ltda. Polo Passivo: Edllomax Goncalves De Souza. DECISÃO/OFÍCIO Compulsando os autos, noto que a parte exequente pleiteia penhora de 30% da verba salarial da parte executada. Assim, diante das tentativas frustradas de constrição patrimonial, determino que a empresa, PX MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA informe a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se a parte executada Edllomax Goncalves De Souza - CPF n.º 026.126.731-05 compõe o seu quadro de empregados, e, em caso de afirmativo, que informe o seu salário, procedendo à retenção mensal de 30% do mesmo, até o limite da execução, no montante de R$ 1.675,05. No caso de retenção de valores, deverá a empresa ou órgão acima mencionado(a) depositar mensalmente a monta retida em conta judicial vinculada a esses autos, sob pena de seus administradores incorrerem em crime de desobediência de ordem judicial. Ressalto que o presente comando servirá como ofício, devendo a serventia encaminhar esta ordem por meio eletrônico. Saliento que as respostas deverão ser encaminhadas para o e-mail juizadociv3anapolis@tjgo.jus.br. **** Caso ocorra êxito na constrição de bens, intime-se a parte executada para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, oponha Embargos à Execução, sob pena de preclusão. Apenas por oportuno, esclareço que, em que pese a Lei 9.099/95 determinar a designação de audiência de conciliação após a constrição patrimonial, passei a comungar do entendimento jurisprudencial que prioriza o princípio da celeridade e reconhece a prescindibilidade da referida audiência nas ações de execução, a fim de não sobrecarregar as pautas de audiência, impondo um abrandamento do rito dos juizados especiais, sobretudo porque, nesses casos, a experiência judicante revelou que a tentativa de composição, em sua maioria elevada, mostra-se de antemão inócua, razão pela qual se busca a priorizar a celeridade processual, desde que oportunizado o contraditório, como na presente situação. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) .028

2026-09-09 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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