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TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004092-07.2025.8.21.0031/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RECORRIDO: EMELIN DE GODOI SCHULTZ MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINI LOPES PRADO (OAB RS104317) ADVOGADO(A): LEONARDO ARAUJO BARBOSA (OAB MT020356O) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004092-07.2025.8.21.0031/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRENTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RECORRIDO: EMELIN DE GODOI SCHULTZ MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINI LOPES PRADO (OAB RS104317) ADVOGADO(A): LEONARDO ARAUJO BARBOSA (OAB MT020356O) EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLATAFORMA DIGITAL. BLOQUEIO DE CONTA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO EVIDENCIADO. VÍNCULO CADASTRAL COM CONTA ANTERIORMENTE DESABILITADA POR FRAUDE. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) APÓS RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. É legítima a desativação de conta em plataforma digital quando fundada em violação aos termos de uso e em critérios de segurança previamente estabelecidos, configurando exercício regular de direito. Diversa, contudo, é a manutenção de apontamento restritivo no Sistema de Informações de Crédito (SCR) após a renegociação da dívida e o regular adimplemento das parcelas, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira. A permanência indevida da anotação restritiva atinge a honra objetiva do consumidor, configurando dano moral presumido (in re ipsa), independentemente da demonstração de prejuízo concreto. Mantido o valor da indenização por observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos. Recurso Inominado desprovido. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
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