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5004091-70.2009.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5004091-70.2009.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE: ISAAC GONCALES CABRAL (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) APELADO: ESPÓLIO DE AGMON ANTONIO DINIZ (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): MOISES MARQUES RIBEIRO (OAB TO004777) ADVOGADO(A): IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ (OAB TO00105B) APELADO: BARBARA TAYANA CUNHA DINIZ (RÉU) ADVOGADO(A): IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ (OAB TO00105B) APELADO: LARA ROSANY DINIZ (RÉU) ADVOGADO(A): LARA ROSANY DINIZ (OAB TO005546) APELADO: AGMON ANTONIO DINIZ JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): LARA ROSANY DINIZ (OAB TO005546) APELADO: CHARBELE BARBARA DINIZ CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ (OAB TO00105B) APELADO: RUAN GUILHERME CUNHA DINIZ (RÉU) ADVOGADO(A): IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ (OAB TO00105B) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA. DIFERIMENTO CONCEDIDO AB INITIO PARA PAGAMENTO ANTES DA SENTENÇA. PROCESSO EM CURSO POR 17 ANOS. PEDIDO DE PARCELAMENTO FORMULADO NO LIMIAR DO JULGAMENTO. PRECLUSÃO E CONDUTA PROTELATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de parcelamento de despesas processuais e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude do não recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária cujo pagamento havia sido postergado para o momento anterior à prolação da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de concessão de parcelamento de custas processuais formulado no encerramento da fase instrutória por demandante que já usufruiu de diferimento por 17 anos; (ii) analisar se a ausência de recolhimento das despesas processuais configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; e (iii) definir a necessidade de intimação pessoal do autor antes da extinção com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O recolhimento tempestivo e regular das custas processuais e da taxa judiciária ostenta natureza de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC). 4. Concedido o benefício de diferimento das custas de ingresso até o momento anterior à sentença, o encerramento da fase de instrução e o anúncio de julgamento impõem a exigibilidade imediata do encargo. A formulação de pleito de parcelamento nesse momento processual, após 17 (dezessete) anos de trâmite sem qualquer contraprestação tributária, atenta contra a boa-fé objetiva, caracterizando conduta protelatória e inviabilizando a perpetuação de favorecimentos financeiros. 5. A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (artigo 485, inciso IV, do CPC) prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, exigindo-se apenas a regular intimação do advogado constituído nos autos, restando inaplicável a regra do artigo 485, parágrafo 1º, do CPC, adstrita aos casos de negligência e abandono da causa (incisos II e III). 6. A garantia de acesso à justiça e os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não autorizam o descumprimento reiterado e injustificado de comandos judiciais voltados ao recolhimento das taxas estatais devidas pelo serviço judiciário usufruído. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais majorados. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento das custas processuais e da taxa judiciária, cujo recolhimento foi postergado para momento anterior à sentença, inviabiliza o desenvolvimento válido do processo e impõe a extinção sem resolução de mérito com suporte no artigo 485, inciso IV, do CPC, restando precluso o pedido de parcelamento deduzido no encerramento da fase instrutória. 2. A extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC decorrente da falta de recolhimento de custas dispensa a intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 82, 85, §§ 2º, 6º e 11, 290, 317, 355, I, e 485, IV e § 1º; Provimento nº 02/2023/CGJUS/TJTO, arts. 161, 162 e 163. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.230.987/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; TJTO , Apelação Cível, 0017564-67.2016.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 24/02/2021; TJTO , Apelação Cível, 0003376-10.2022.8.27.2713, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 08/11/2023; TJTO , Apelação Cível, 0051166-44.2019.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL. ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem em favor dos patronos das partes rés de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras SILVANA MARIA PARFIENIUK e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ. Palmas, 02 de setembro de 2026.

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