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5004091-32.2025.8.21.0060

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004091-32.2025.8.21.0060/RS RECORRENTE: LUIS ANTONIO DA SILVA ALMEIDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): BRUNA MELO SIGNOR (OAB RS110180) ADVOGADO(A): GUSTAVO SABEDOT (OAB RS114172) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente (evento 90, EMBDECL1) em face da decisão proferida no evento 84, DESPADEC1, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e assinalaou prazo de 48 horas para o recolhimento integral do preparo recursal, sob pena de deserção. Em sua peça de integração, o Embargante aponta omissão na decisão embargada, argumentando que, além do pedido principal de gratuidade judiciária, havia formulado pedido subsidiário expresso de parcelamento do preparo recursal em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, o qual não teria sido apreciado. Recebo os Embargos de Declaração como pedido de reconsideração, por ausência do vício de omissão apontado. Com efeito, a decisão embargada apreciou os elementos disponíveis nos autos e deliberou sobre a situação financeira do Recorrente, sendo o silêncio quanto ao pedido subsidiário interpretável, no contexto daquela decisão, como negativa implícita decorrente da própria fundamentação adotada. Não há, portanto, o defeito integrativo que autorize o manejo dos embargos declaratórios em sua finalidade processual típica. Reexaminando a questão à luz do pedido de reconsideração, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça, pelos fundamentos já expostos no evento 84, DESPADEC1. Todavia, defiro o pedido subsidiário de parcelamento do preparo recursal, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Autorizo, portanto, o parcelamento do preparo recursal em 6 (seis) parcelas mensais e iguais, com vencimento da primeira no prazo de 15 (quinze) dias a contar da da expedição das novas guias (devendo o recorrente ser intimado dessa expedição). O processo permanecerá suspenso enquanto aguarda a comprovação do pagamento integral de todas as parcelas do preparo. Fica ressalvado que a falta de pagamento de qualquer das percelas, implicará a declaração de deserção do Recurso Inominado, com o imediato prosseguimento dos autos na forma em que se encontrar. Concluídos os recolhimentos e juntados todos os comprovantes, retornem os autos conclusos para julgamento do Recurso Inominado. Intimações agendadas.

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