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5004090-02.2023.8.13.0396

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5004090-02.2023.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CAROLINA COSTA VIEIRA CPF: 082.271.406-02 e outros RÉU: CHARLY GOMES DE LIMA CPF: 069.371.536-78 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO. Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reintegração de Posse ajuizada por Consepion Dias da Costa e Carolina Costa Vieira em desfavor de Charly Gomes de Lima, Leandra Clara Pereira de Lima, José de Souza Lima e Tereza Gomes Lima (ID 10099385404). Após regular instrução processual, adveio sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC (ID 10451042830 e ID 10481434872). As autoras foram condenadas ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa por serem beneficiárias da gratuidade da justiça (ID 10451042830, fl. 6). Opostos embargos de declaração por ambas as partes e por terceiro interessado, foram todos rejeitados pela decisão integrativa de ID 10626642804 e ID 10626980394, que manteve a concessão da justiça gratuita e indeferiu a reserva imediata de honorários sucumbenciais. A sentença transitou formalmente em julgado em 13/03/2026 (ID 10647126274). Na sequência, o alvará eletrônico para levantamento do depósito judicial remanescente foi expedido e pago em favor da autora Consepion Dias da Costa (ID 10662498536 e ID 10662500937). As autoras manifestaram-se nos autos asseverando boa-fé, mas ressaltando que a outorga da escritura pública deve observar estritamente o quinhão hereditário decorrente da partilha homologada (ID 10663000970). Por seu turno, os réus apresentaram manifestação (ID 10734663228) requerendo a intimação das autoras para outorga compulsória da escritura pública definitiva de 5,5 alqueires, ou a aplicação dos efeitos do art. 501 do CPC, além da cobrança dos honorários advocatícios em favor do patrono atual. Instadas a se manifestar (ID 10721353537 e ID 10723325666), as autoras apresentaram a petição de ID 10734900536, sustentando que a sentença apenas julgou improcedente a pretensão anulatória e que eventual tutela cominatória deve observar os limites do quinhão e ser deduzida na via processual adequada. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase posterior ao trânsito em julgado material da sentença terminativa da fase de cognição (ID 10647126274). Cumpre analisar os requerimentos pendentes formulados pelas partes, observando a estabilidade da coisa julgada, os limites objetivos do título executivo judicial e as regras aplicáveis ao cumprimento de sentença e à verba sucumbencial. 2.1. DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA E DA IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NESTES PRÓPRIOS AUTOS Pretendem os réus que este juízo intime as autoras para outorga de escritura pública definitiva de 5,5 alqueires do imóvel rural ou, subsidiariamente, aplique o comando do art. 501 do Código de Processo Civil para suprir a manifestação de vontade (ID 10734663228). Razão não lhes assiste. O dispositivo da sentença proferida no ID 10451042830 limitou-se expressamente a julgar improcedentes os pedidos iniciais de anulação de negócio jurídico e de reintegração de posse formulados pelas autoras. A eficácia preclusiva da coisa julgada material torna imutável e indiscutível apenas a questão principal expressamente decidida no dispositivo, não abrangendo os motivos e fundamentos fáticos invocados na fundamentação, ex vi dos artigos 502, 503 e 504, I e II, do CPC. A sentença de improcedência possui eficácia meramente declaratória negativa quanto aos vícios alegados pela parte autora. Não houve, nestes autos, reconvenção ou pedido condenatório cominatório formulado pelos réus em face das autoras para compeli-las à outorga de escritura ou transferência dominial. Com efeito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou que os limites objetivos da coisa julgada restringem-se ao dispositivo do julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. COISA JULGADA. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade própria das decisões transitadas em julgado somente se agrega à parte dispositiva do decisum. Não fazem coisa julgada os motivos e os fundamentos da decisão judicial" (AgRg no REsp 1.058.585/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 30/3/2015). 2. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, em respeito ao princípio da congruência. 3. No caso, a recorrente, a rigor, careceria, até mesmo, de interesse recursal, na medida em que a própria sentença julgou improcedente o pedido formulado pela recorrida, e ressaltou, claramente, no dispositivo, que se mantinha hígida a escritura pública. Ademais, frisa-se que a agravante não impugnou sequer esse ponto da decisão ora recorrida. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.298.664/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) De igual modo, a obrigação cominatória de outorga de escritura pública constitui objeto da ação própria ajuizada pelos réus, autuada sob o nº 5004255-49.2023.8.13.0396 (ID 10199884013 e ID 10297811175). É naquele feito conexo, em cognição ou cumprimento correspondente, que a exigibilidade da prestação de fazer (art. 501 do CPC) e a exata extensão da área e do quinhão hereditário devem ser aferidas e executadas. Impor às autoras, nestes autos de ação anulatória extinta, preceito cominatório de outorga de escritura extrapolaria os limites objetivos do título executivo judicial formado (ID 10451042830). Portanto, rejeita-se o requerimento executivo cominatório formulado pelos réus no ID 10734663228. 2.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que se refere à pretensão de cobrança e individualização da verba honorária sucumbencial articulada pelo advogado subscritor da petição de ID 10734663228, verifica-se duplo óbice intransponível. Isso porque a sentença de mérito (ID 10451042830, fl. 6) e a decisão de embargos (ID 10626642804, fl. 3) expressamente suspenderam a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas às autoras, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. O simples levantamento de valores decorrentes do saldo incontroverso do negócio jurídico já depositado nos autos não induz, de per si, alteração superveniente da fortuna suficiente para derrogar o benefício da gratuidade (art. 100, parágrafo único, do CPC), matéria já rechaçada expressamente na decisão integrativa transitada em julgado (ID 10626642804). Eventual execução da verba honorária subordina-se à comprovação cabal de cessação da hipossuficiência no prazo quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC), o que deve ser objeto de incidente próprio de cumprimento de sentença por quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC). Destarte, a verba sucumbencial permanece com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida às autoras, cabendo aos patronos, se preenchidos os pressupostos legais e demonstrada a alteração econômico-financeira das devedoras, buscar seus haveres proporcionais pelas vias adequadas. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) Indefiro os pedidos formulados pelos réus no ID 10734663228 relativos à imposição de obrigação de fazer às autoras para outorga de escritura pública definitiva e à adjudicação compulsória (art. 501 do CPC) nestes autos, haja vista os limites objetivos do título executivo judicial transitado em julgado; b) Consigno que a pretensão material concernente à outorga da escritura definitiva deve ser deduzida ou executada nos autos da ação cominatória correspondente (Processo nº 5004255-49.2023.8.13.0396); c) Mantenho a suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência carreados às autoras, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC, indeferindo a imediata expedição de certidão ou cobrança de honorários; Preclusa a presente decisão, nada mais sendo requerido, proceda a Secretaria à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena

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