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5004087-55.2026.8.13.0521

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ponte Nova

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5004087-55.2026.8.13.0521 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WILLIAN COSTA GODOI CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação penal apresentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em desfavor de WILLIAN COSTA GODOI, imputando-lhe a prática dos seguintes delitos – art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e art. 147, §1°, do Código Penal, ambos nos termos do art. 69 do mesmo Diploma Legal e da Lei nº 11.340/2006. A denúncia apresentada foi recebida por este Juízo, sendo determinada a citação pessoal do(s) acusado(s) para apresentação de resposta à acusação. O(s) acusado(s) foi(ram) citado(s) pessoalmente, apresentando, na sequência, resposta à acusação, oportunidade em que a Defesa não suscitou questões que demandem enfrentamento neste momento, para além das ora rebatidas. Não há falar em ausência de justa causa para o exercício da ação penal quando as investigações apresentam elementos bastantes para, em um juízo sumário, a denúncia ser oferecida e recebida. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.115867-1/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/07/2025, publicação da súmula em 30/07/2025) Além disso, a denúncia que descreve o fato criminoso, com as suas circunstâncias, e indica a qualificação do acusado, bem como a classificação do crime, apresentando o rol de testemunhas, não pode ser considerada inepta, nos termos do art. 41 do CPP. Os demais requerimentos defensivos constituem matéria de mérito, que depende claramente da instrução probatória a ser realizada oportunamente. A absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, por importar em verdadeiro julgamento antecipado da lide, “deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes de ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade (dirimentes), salvo inimputabilidade, e causas extintivas da punibilidade. Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza. Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – Salvador: JusPodivm, 2021) Na hipótese dos autos, verifico ser o caso de afastar a absolvição sumária do(s) réu(s), sendo necessária e conveniente a instrução processual, momento oportuno para esclarecimento dos fatos narrados na denúncia, com a produção da prova em contraditório judicial. Diante disso, verificando a ausência de qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia. Nos termos do art. 399 do CPP, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de outubro de 2026, às 16:00 hrs, oportunidade em que serão ouvidas a vítima, se for o caso, as testemunhas da acusação, as testemunhas da Defesa e, ao final, interrogado(s) o(s) acusado(s), na forma do art. 400 do CPP. A audiência designada será realizada na forma TELEPRESENCIAL, nos termos do art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, de modo que testemunhas devem comparecer pessoalmente na sede do Juízo, na data e hora indicadas, para serem inquiridas. Excepcionalmente, havendo motivo específico que inviabilize o comparecimento, o que deve ser comprovado documentalmente até 5 dias antes da data da audiência, poderá ser autorizado o comparecimento virtual da testemunha. Faculto aos policiais militares, civis e penais o comparecimento virtual, considerando a particularidade de suas funções e a necessidade de resguardar a ordem pública (Recomendação 11/CGJ/2025). Estando o(s) acusado(s) preso(s), o interrogatório será realizado por meio de videoconferência, nos termos do art. 6º da Resolução 354/2020 do CNJ e da Portaria 6.710/CGJ/2021. Promotores de Justiça, defensores públicos e advogados poderão comparecer de forma virtual, por meio de link a ser oportunamente fornecido, ou de forma presencial, na sede do Juízo. O ato será regularmente gravado, em formato audiovisual (art. 405, §1º, CPP), por meio do sistema CISCO WEBEX (Portaria 6.414/CGJ/2020). DADOS PARA ACESSO À AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (ONLINE), através do link ou número e senha, em caso de audiência na forma telepresencial: APLICATIVO PARA DOWNLOAD: Cisco Webex Meetings Link da reunião: https://tjmg.webex.com/meet/gab.pnv2crim Aqueles que comparecerem de forma virtual devem atentar para o disposto na Resolução 465/2022 do CNJ, notadamente quanto ao dever de identificação adequada, vestimenta condizente, utilização de fundo adequado e estático, manutenção da câmera ligada, em condições satisfatórias de áudio e vídeo, e em local compatível com a solenidade do ato. Em se tratando de testemunhas meramente abonatórias, fica a Defesa autorizada a juntar aos autos, até a data da audiência, declaração escrita, devidamente assinada, com a qualificação completa do declarante. Requisitem-se os policiais, se for o caso. Requisite(m)-se o(s) acusado(s), se estiver(em) preso(s) por ocasião da audiência. Intimem-se pessoalmente, por mandado, a vítima, as testemunhas e o acusado. Se for o caso, expeça-se precatória, valendo-se, preferencialmente, da sala passiva, promovendo-se o agendamento por meio do Sistema de Audiências Virtuais – SISAVI (Portaria 6.710/CGJ/2021). Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, DEIXO DE CONHECER. Verifica-se que a Defesa insiste na formulação de requerimento sem a apresentação de qualquer fato novo efetivo ou fundamento jurídico superveniente capaz de justificar a rediscussão da matéria já decidida. Tal conduta não se coaduna com os princípios da boa-fé processual, da lealdade e da racionalidade procedimental, revelando mera tentativa de provocar reiteradas reapreciações de questão já enfrentada por este Juízo. Saliento que o inconformismo com as decisões proferidas deve ser veiculado pelos meios impugnativos legalmente previstos, na esfera recursal cabível, não sendo razoável a renovação indefinida de pedidos idênticos perante o mesmo Juízo, sob pena de indevida perpetuação da controvérsia e comprometimento da regular marcha processual. Ciência às partes. Diligências necessárias. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. GUILHERME BARROS DOMINATO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ponte Nova

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