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5004083-74.2025.4.02.5118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004083-74.2025.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: ORLANDO LAVIOLA DE ANDRADE ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE LIMA MELO (OAB RJ179777) DESPACHO/DECISÃO Nos Eventos 43 e 45, o INSS comprovou a impantação do benefício previdenciário de aposentadoria, em cumprimento à tutela deferida na sentença. Em cumprimento à decisão proferida no Evento 69, o INSS providenciou a retificação dos cálculos anteriormente apresentados, abstendo-se de promover qualquer desconto a título de excedente de alçada dos Juizados Especiais Federais, adequando-os aos parâmetros estabelecidos na decisão judicial. Na sequência, apresentou novos cálculos no Evento 84, ANEXO 2. Intimada, a parte autora manifestou expressa concordância com os valores apresentados pela autarquia (Evento 88), requerendo a expedição dos ofícios requisitórios, com o destacamento dos honorários advocatícios. Ademais, compulsando os autos, verifico que os cálculos apresentados pelo INSS se encontram em consonância com o título judicial. Pelo exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS constantes do Evento 84, ANEXO2, no valor de R$ 103.553,08, acrescidos de honorários de sucumbência no montante de R$ 10.355,31, totalizando R$ 113.908,39. Defiro o destacamento da verba honorária, que é devida ao advogado por força do contrato de honorários juntado no Evento 72, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. As verbas contratuais devem estar vinculadas ao crédito do autor para definição da espécie da requisição (Precatório ou RPV), com base no art. 8º da Resolução nº 458/2017. Expeçam-se os Precatórios e a RPV referente aos honorários de sucumbência. Após, intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, do teor do ofício requisitório expedido. Intimadas as partes e nada tendo sido alegado, voltem-me para envio ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Suspenda-se o feito no aguardo do depósito dos precatórios. Comprovado o depósito pelo Tribunal, intime-se o autor. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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