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5004083-59.2022.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA · Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL N. 5004083-59.2022.8.08.0048 APELANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA APELADO: SOLIMAR SILVA DE SOUSA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. LIGAÇÃO DE PÓS-VENDA. CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. DEVOLUÇÃO AO FINAL DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO GRUPO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por cooperativa administradora de consórcio contra sentença que, em ação anulatória de negócio jurídico por vício de consentimento cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e desconsideração da personalidade jurídica, declarou a nulidade do contrato de consórcio por dolo, condenou os réus à restituição imediata dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta a inexistência de vício de consentimento, a incidência do regime jurídico da Lei nº 11.795/2008 quanto à restituição das parcelas e a improcedência da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento apto a ensejar a anulação do contrato de consórcio; (ii) estabelecer se a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma imediata ou observar o regime jurídico aplicável ao consorciado desistente; e (iii) determinar se subsiste o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do dolo ou do erro essencial exige prova robusta da viciação da vontade, incumbindo ao autor demonstrar que foi efetivamente induzido em erro na contratação. 4. As cláusulas contratuais destacam de forma expressa a natureza consorcial do negócio, informam que não há comercialização de cotas contempladas e esclarecem que a contemplação somente ocorre por sorteio ou lance. 5. A ligação de pós-venda, realizada para confirmação das condições contratuais, evidencia que o consumidor reconheceu a natureza do contrato, declarou ciência do funcionamento do consórcio e negou ter recebido promessa de contemplação antecipada, afastando a alegação de vício de consentimento. 6. A confirmação livre e consciente da contratação em procedimento de auditoria posterior convalida eventual falha informacional ocorrida na fase pré-contratual e impede o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. 7. A alegada hipervulnerabilidade do consumidor, decorrente de baixa escolaridade, não invalida declarações expressas e reiteradas prestadas em contrato e em auditoria gravada quando os termos do negócio são claros e inequívocos. 8. Inexistente vício de consentimento, o desfazimento do vínculo contratual configura desistência voluntária do consorciado, submetida ao regime jurídico previsto na Lei nº 11.795/2008 e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer em até trinta dias após o encerramento do grupo consorcial, observada a atualização monetária desde cada desembolso e a incidência dos juros moratórios somente após o término do prazo legal para restituição. 10. A retenção da taxa de administração deve limitar-se ao período de efetiva permanência do consorciado no grupo, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. 11. A cláusula penal por desistência somente pode ser aplicada mediante demonstração de efetivo prejuízo ao grupo consorcial, prova que não foi produzida pela administradora. 12. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais, pois a frustração decorrente da desistência do contrato constitui mero dissabor inerente às relações negociais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A confirmação livre e esclarecida do contrato em ligação de pós-venda afasta a alegação de vício de consentimento quando demonstrada a plena ciência do consumidor acerca da natureza do consórcio. 2. A inexistência de vício de consentimento conduz ao reconhecimento da validade do contrato e caracteriza o desfazimento do vínculo como desistência voluntária do consorciado. 3. A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer em até trinta dias após o encerramento do grupo consorcial, nos termos da Lei nº 11.795/2008 e do Tema 312 do STJ. 4. A taxa de administração somente pode ser retida de forma proporcional ao período de efetiva permanência do consorciado no grupo. 5. A cláusula penal por desistência exige prova do prejuízo efetivamente suportado pelo grupo consorcial. 6. A inexistência de ato ilícito afasta a condenação por danos morais decorrentes da desistência de contrato de consórcio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 138, 145, 182, 186, 188, I, 413, 422, 884 e 927; CDC, arts. 28, § 5º, e 51, IV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 86, 98, § 3º, 373, I, e 487, I; Lei nº 11.795/2008, arts. 22 e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.04.2010 (Tema 312); STJ, Rcl nº 16.390/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.06.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.689.423/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.08.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.693.793/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.03.2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.767.282/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.11.2024; STJ, AREsp nº 2.929.420/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20.10.2025; STJ, AREsp nº 3.102.297/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.03.2026; TJES, Apelação Cível nº 5001319-23.2023.8.08.0030, Rel. Des. Fábio Brasil Nery, Segunda Câmara Cível, j. 11.12.2025; TJES, Apelação Cível nº 0027507-06.2016.8.08.0024, Rel. Des. Marcos Valls Feu Rosa, Terceira Câmara Cível, j. 12.04.2024.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA · Ementa

    APELAÇÃO CÍVEL N. 5004083-59.2022.8.08.0048 APELANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA APELADO: SOLIMAR SILVA DE SOUSA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. LIGAÇÃO DE PÓS-VENDA. CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. DEVOLUÇÃO AO FINAL DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO GRUPO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por cooperativa administradora de consórcio contra sentença que, em ação anulatória de negócio jurídico por vício de consentimento cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e desconsideração da personalidade jurídica, declarou a nulidade do contrato de consórcio por dolo, condenou os réus à restituição imediata dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta a inexistência de vício de consentimento, a incidência do regime jurídico da Lei nº 11.795/2008 quanto à restituição das parcelas e a improcedência da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento apto a ensejar a anulação do contrato de consórcio; (ii) estabelecer se a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma imediata ou observar o regime jurídico aplicável ao consorciado desistente; e (iii) determinar se subsiste o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do dolo ou do erro essencial exige prova robusta da viciação da vontade, incumbindo ao autor demonstrar que foi efetivamente induzido em erro na contratação. 4. As cláusulas contratuais destacam de forma expressa a natureza consorcial do negócio, informam que não há comercialização de cotas contempladas e esclarecem que a contemplação somente ocorre por sorteio ou lance. 5. A ligação de pós-venda, realizada para confirmação das condições contratuais, evidencia que o consumidor reconheceu a natureza do contrato, declarou ciência do funcionamento do consórcio e negou ter recebido promessa de contemplação antecipada, afastando a alegação de vício de consentimento. 6. A confirmação livre e consciente da contratação em procedimento de auditoria posterior convalida eventual falha informacional ocorrida na fase pré-contratual e impede o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. 7. A alegada hipervulnerabilidade do consumidor, decorrente de baixa escolaridade, não invalida declarações expressas e reiteradas prestadas em contrato e em auditoria gravada quando os termos do negócio são claros e inequívocos. 8. Inexistente vício de consentimento, o desfazimento do vínculo contratual configura desistência voluntária do consorciado, submetida ao regime jurídico previsto na Lei nº 11.795/2008 e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer em até trinta dias após o encerramento do grupo consorcial, observada a atualização monetária desde cada desembolso e a incidência dos juros moratórios somente após o término do prazo legal para restituição. 10. A retenção da taxa de administração deve limitar-se ao período de efetiva permanência do consorciado no grupo, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. 11. A cláusula penal por desistência somente pode ser aplicada mediante demonstração de efetivo prejuízo ao grupo consorcial, prova que não foi produzida pela administradora. 12. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais, pois a frustração decorrente da desistência do contrato constitui mero dissabor inerente às relações negociais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A confirmação livre e esclarecida do contrato em ligação de pós-venda afasta a alegação de vício de consentimento quando demonstrada a plena ciência do consumidor acerca da natureza do consórcio. 2. A inexistência de vício de consentimento conduz ao reconhecimento da validade do contrato e caracteriza o desfazimento do vínculo como desistência voluntária do consorciado. 3. A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer em até trinta dias após o encerramento do grupo consorcial, nos termos da Lei nº 11.795/2008 e do Tema 312 do STJ. 4. A taxa de administração somente pode ser retida de forma proporcional ao período de efetiva permanência do consorciado no grupo. 5. A cláusula penal por desistência exige prova do prejuízo efetivamente suportado pelo grupo consorcial. 6. A inexistência de ato ilícito afasta a condenação por danos morais decorrentes da desistência de contrato de consórcio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 138, 145, 182, 186, 188, I, 413, 422, 884 e 927; CDC, arts. 28, § 5º, e 51, IV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 86, 98, § 3º, 373, I, e 487, I; Lei nº 11.795/2008, arts. 22 e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.04.2010 (Tema 312); STJ, Rcl nº 16.390/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.06.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.689.423/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.08.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.693.793/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.03.2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.767.282/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.11.2024; STJ, AREsp nº 2.929.420/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 20.10.2025; STJ, AREsp nº 3.102.297/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.03.2026; TJES, Apelação Cível nº 5001319-23.2023.8.08.0030, Rel. Des. Fábio Brasil Nery, Segunda Câmara Cível, j. 11.12.2025; TJES, Apelação Cível nº 0027507-06.2016.8.08.0024, Rel. Des. Marcos Valls Feu Rosa, Terceira Câmara Cível, j. 12.04.2024.

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