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5004083-12.2025.4.03.6326

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004083-12.2025.4.03.6326 EXEQUENTE: ARNALDO ROBERTO DE MOURA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO TELES DE SOUZA - SP45311 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 DESPACHO 1. Trata-se de pedido de execução formulado pela parte autora através da petição anexada aos autos. Em que pese a inexistência da fase de execução propriamente dita nos diplomas que regem os juizados especiais, entendo cabível a aplicação do regime de Cumprimento de Sentença previsto no Código de Processo Civil (2015), nos termos dos artigos 2º e 92 da Lei nº. 9099/95. Assim, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação ou impugnar a execução, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, bem como, se for o caso, para efetuar o ressarcimento dos respectivos honorários periciais, conforme determinado na sentença (GRU do tipo SIMPLES; UG: 090017; Código de Recolhimento 18862-0 - RESSARCIMENTO DE CUSTOS, quitação EXCLUSIVAMENTE no Banco do Brasil), sob pena de envio à AGU para as providências que entender necessárias, conforme previsto no art. 32 da Resolução 305/2014 do CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. 2. No caso de impugnação ou findo o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação. 3. Em caso de cumprimento pela ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sua concordância sobre o(s) valor(es) depositado(s). 4. O § 4º do art. 22 da Lei 8.906/1994 estabelece que “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. Logo, eventual pedido de destaque de honorários contratuais, com transferência de valores para a conta bancária do profissional, deverá ser formulado antes da ordem de levantamento e estar acompanhado do respectivo contrato e procuração/substabelecimento em favor do titular da conta. Com relação aos valores da parte autora/cliente, tendo o advogado poderes para receber e dar quitação e pretenda receber os respectivos valores junto à instituição financeira para repasse à parte autora, basta que compareça junto à respectiva instituição financeira para efetuar o levantamento dos valores que se encontram à disposição do seu cliente, comprovando que os poderes não foram revogados – o que pode ser demonstrado com simples certidão fornecida pela secretaria do juízo mediante recolhimento das respectivas custas, na forma da ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº 41/2022 e RESOLUÇÃO PRES Nº 138 (Valor do Principal R$ 8,00 - A partir de abril de 2026, o pagamento de custas na JFSP é feito exclusivamente via Pix ou cartão de crédito através do PagTesouro. O comprovante deve ser emitido pelo Tesouro Nacional e anexado aos autos, garantindo compensação imediata. Acesse o Sistema de Pagamento de Custas e Despesas Processuais do TRF3 para gerar a guia com QR Code; selecione a opção Pix ou cartão de crédito na plataforma PagTesouro; preencha corretamente o número do processo com 20 dígitos; e salve o comprovante em PDF com a frase "Pagamento realizado com sucesso") -. 5. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.

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