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5004082-96.2025.8.24.0089

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5004082-96.2025.8.24.0089/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DA COSTA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DA SILVA (OAB SC072380) ADVOGADO(A): BRUNA DE AZEVEDO MATHIOLA (OAB SC058066) ADVOGADO(A): NICOLAS FISCHER VIEIRA (OAB SC058252) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONTRATADA SOB O REGIME DA CLT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA, MENSALMENTE E COM HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, DAS FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL QUE ATRIBUI CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DE NORMA TRABALHISTA COGENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Penha contra sentença que, em ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por servidora municipal regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal, declarou a natureza salarial do auxílio-alimentação e condenou o ente público a incluir a parcela na base de cálculo do 13º salário, das férias e do respectivo terço constitucional, bem como a pagar as diferenças vencidas a partir de 19 de novembro de 2020 e as vincendas no curso do processo. Sustenta o recorrente a natureza indenizatória da verba por força do art. 4º da Lei Municipal n. 3.072/2019, a prevalência da norma local sobre a legislação trabalhista, a ofensa à legalidade estrita, à separação dos Poderes, à Súmula Vinculante n. 37 e ao art. 169 da Constituição Federal, além da ausência de prévia dotação orçamentária; subsidiariamente, impugna os critérios de atualização monetária. A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo não conhecimento parcial e, no mérito, pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso comporta conhecimento integral, à luz da exigência de impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) definir se a qualificação indenizatória atribuída por lei municipal afasta a natureza salarial do auxílio-alimentação pago em pecúnia, de forma mensal e habitual, a servidora vinculada por contrato de trabalho regido pela CLT; (iii) estabelecer se o reconhecimento dos reflexos da parcela ofende a legalidade estrita, a separação dos Poderes, a Súmula Vinculante n. 37 e o art. 169 da Constituição Federal; e (iv) examinar a insurgência subsidiária relativa aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se cogita de ausência de dialeticidade. O capítulo recursal referente à inexistência de direito adquirido e de alteração contratual lesiva dirige-se a fundamento efetivamente lançado na sentença, que enfrentou de modo expresso a alegação de que a autora ingressou no serviço público quando já vigente a lei instituidora do benefício. Atendido o ônus de impugnação específica, o recurso é conhecido em sua integralidade. 4. É incontroverso que a recorrida mantém com o Município vínculo de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. A fixação da competência da Justiça Comum pelo Tema 1143 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal resolve questão processual e não altera o regime jurídico material da relação, que permanece submetido às normas trabalhistas. 5. Compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, da Constituição Federal). Ao optar por admitir pessoal sob o regime celetista, o ente municipal assume o correspondente conjunto de normas cogentes, entre as quais o art. 458 da CLT, que integra ao salário, para todos os efeitos legais, a alimentação habitualmente fornecida ao empregado. A autonomia assegurada pelo art. 30, I e II, da Constituição não autoriza que a legislação local subtraia efeitos jurídicos previstos em norma federal de observância obrigatória. 6. As fichas financeiras demonstram pagamento mensal, em dinheiro, sob rubrica própria da folha, sem interrupção desde o início do contrato. Presentes os elementos materiais da parcela salarial, a denominação conferida pelo art. 4º da Lei Municipal n. 3.072/2019 não tem aptidão para descaracterizá-la, por força do princípio da primazia da realidade, orientação que se extrai da Súmula n. 241 do Tribunal Superior do Trabalho. A conclusão não se apoia em juízo de isonomia entre categorias de servidores nem em equiparação remuneratória, mas na incidência direta de norma trabalhista sobre contrato de trabalho regularmente firmado pela Administração. Por isso, não há afronta à Súmula Vinculante n. 37 nem ao art. 37, X, da Constituição Federal: a correção da base de cálculo de vantagens já instituídas em lei não se confunde com majoração judicial de vencimentos, nem cria vantagem nova. Nesse sentido: TJSC, Recurso Cível n. 5015684-36.2025.8.24.0008, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 11-9-2025; TJSC, Recurso Cível n. 5012728-47.2025.8.24.0008, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 23-9-2025. 7. Tampouco se sustenta a alegação de ofensa ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal. A exigência de prévia dotação orçamentária e de autorização na lei de diretrizes orçamentárias incide sobre a criação ou a majoração de despesa pela via legislativa ou administrativa, e não sobre o reconhecimento judicial de direito subjetivo derivado de norma preexistente. Os arts. 19, § 1º, IV, e 22, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000 excluem do limite de gastos com pessoal as despesas decorrentes de decisões judiciais. 8. A tese de inexistência de direito adquirido e de alteração contratual lesiva não infirma a conclusão, porquanto a sentença não se fundou em direito adquirido nem em modificação de condição contratual pretérita, mas na qualificação jurídica da parcela à luz do regime que rege o contrato de trabalho. 9. A insurgência subsidiária quanto aos consectários legais carece de objeto, pois o dispositivo da sentença não fixou índice de correção monetária nem de juros, matéria a ser observada na fase de cumprimento conforme a legislação de regência. Pela mesma razão não se conhece dos pedidos de afastamento da contribuição previdenciária e de limitação da incidência do imposto de renda, estranhos ao que foi decidido em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia, de forma mensal e habitual, a servidor público municipal contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho possui natureza salarial e integra a base de cálculo do 13º salário, das férias e do respectivo terço constitucional. 2. A qualificação indenizatória atribuída por lei municipal não afasta a incidência do art. 458 da CLT sobre o contrato de trabalho firmado pela Administração Pública. 3. O reconhecimento dos reflexos de parcela já instituída em lei não configura majoração judicial de vencimentos e não viola a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, I, 30, I e II, 37, caput e X, e 169, § 1º; CLT, arts. 458 e 468; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; LC n. 101/2000, arts. 19, § 1º, IV, e 22, parágrafo único; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1143 da repercussão geral; STF, Súmula Vinculante n. 37; STJ, Súmula n. 85; TST, Súmula n. 241; TJSC, Recurso Cível n. 5015684-36.2025.8.24.0008, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 11-9-2025; TJSC, Recurso Cível n. 5018200-42.2025.8.24.0036, rel. Fernando Vieira Luiz, Primeira Turma Recursal, j. 09-07-2026; TJSC, Recurso Cível n. 5001674-55.2025.8.24.0050, rel. Eduardo Camargo, Primeira Turma Recursal, j. 06-08-2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. CONDENO a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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