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5004082-90.2013.4.04.7111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004082-90.2013.4.04.7111/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Após diversas diligências infrutíferas, tendentes à satisfação do crédito, a ação foi suspensa em 16/05/2019, em atenção ao disposto no art. 921, III (evento 135, DESPADEC1) do CPC, e em 12/05/2020 iniciou a contagem da prescrição, conforme estabelece o art. 921, § 4º, do CPC. Desta forma, em tese, a ação estaria prescrita em 22/04/2025. Ocorre, porém, que sobreveio a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), foi assim redigida: DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Art. 3ºOs prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. Considerando que a referida lei passou a vigorar no dia 12/06/2020, os prazos prescricionais ficaram suspensos desde o dia 12/06/2020 até 30/10/2020. Como a prescrição restou suspensa no referido período, a prescrição que ocorreria em 22/04/2025 terá que ser postergada por 140 dias, ou seja, para 09/09/2025. Outrossim, considerando a situação de calamidade pública ocorrida no Rio Grande do Sul e decretada pelo Governador do Estado por meio do Decreto nº 57596/2024, bem como a Portaria Conjunta TRF4 n.º 09/2024, suspendendo os prazos entre 14/05/2024 e 14/11/2024, há de ser postergada a prescrição por mais 184 dias. Sem embargo, computadas as causas de suspensão da prescrição acima fundamentadas, o termo final do prazo prescricional operou-se em 12/03/2026. Assim, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se.

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