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5004081-81.2026.4.04.7101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004081-81.2026.4.04.7101/RS AUTOR: CRISTIANO FERREIRA BENITEZ ADVOGADO(A): RENATO ANTONIO DOS SANTOS MENEGALDO (OAB PR110776) ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE SCHUINDT DE JESUS (OAB PR096952) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda previdenciária em que se postula a concessão de auxílio-acidente. Na inicial, a parte autora asseverou que "em decorrência de acidente ocasionado por queda enquanto caminhava, o autor sofreu torção no joelho direito, resultando em lesão osteocondral", sem, no entanto, anexar qualquer documento indicativo do evento acidentário. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a ocorrência de acidente de qualquer natureza, juntando aos autos prontuário de atendimento médico na data do acidente, ou outro documento que possa comprovar a data da ocorrência do trauma. Para viabilizar o atendimento desta decisão, fica desde logo determinado ao estabelecimento de saúde em que a parte autora foi atendida, caso ainda não o tenha feito, que, mediante apresentação desta decisão, forneça diretamente à parte autora os documentos referidos. Não logrando a parte autora obter a referida documentação, deverá comprovar que tentou sua obtenção por envio desta decisão ao estabelecimento de saúde por carta registrada/AR e, também, por contato telefônico, mensagem do aplicativo WhatsApp ou encaminhamento de e-mail. Saliente-se que a ausência de demonstração das tentativas de obtenção dos citados documentos acarretará o indeferimento de eventuais provas requeridas, a respeito da situação posta, e o julgamento do processo no estado em que se encontrar, já que o ônus probatório é da parte autora (art. 373, I, do Código de Processo Civil), a quem também incumbe o dever de cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do Código de Processo Civil). Cumprida(s) a(s) determinação(ões) anterior(es), intime-se o INSS para manifestação em 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença.

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