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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004081-67.2025.4.04.7117/RS
AUTOR: JUCIMAR DALLA PICOLA
ADVOGADO(A): CIELEN GRASIELE DE LIMA MIKULSKI (OAB RS081731)
ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade do labor.
Visando ao prosseguimento da instrução, determino as providências processuais seguintes.
Período 01/04/1996 a 02/03/1998
Considerando que a parte autora alega exposição à eletricidade, e tendo em vista que o evento 1, PPP23 não informa a tensão elétrica a que estava exposto no exercício do cargo, intime-se a parte autora para que junte LTCAT que subsidiou o preenchimento do PPP ou outro documento técnico, emitido pela empresa, no qual conste a tensão elétrica (Volts).
Período 17/11/2011 a 10/06/2015
A parte autora alega exposição à eletricidade. Porém, o evento 1, PPP29 é omisso quanto a esse agente insalutífero. Assim, intime-se a parte autora para que junte o LTCAT que subsidiou o preenchimento do formulário.
Da informação do CNPJ no painel previdenciário
Verifica-se que a parte autora não informou o CNPJ dos empregadores no painel previdenciário. Assim, intime-se para que edite o painel previdenciário informando o CNPJ. Estando ativa a empresa, deve a parte autora providenciar a juntada do LTCAT que subsidiou o preenchimento dos PPPs, caso alegue a existência de alguma inconsistência técnica no preenchimento do formulário. Por outro lado, estando o empregador com suas atividades encerradas (inativo), a prova da especialidade poderá ser realizada mediante a juntada de LTCAT de empresa que exerça atividade similar e no qual conste avaliação das condições laborais do mesmo cargo outrora exercido na empresa inativa, nos termos dos itens 2.1.5 e 2.1.6 do evento 4, ATOORD1.
Cumpra-se.
Da manifestação da parte autora, intime-se o INSS pelo prazo de 10 dias.
Decorridos os prazos, voltem conclusos para julgamento.