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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004081-27.2026.8.24.0041/SC AUTOR: LEILIANE KEINE ADVOGADO(A): RODRIGO RODRIGUES LARICCHIA (OAB RJ211117) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por LEILIANE KEINE em face do FUNDO DO PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DE SANTA CATARINA, à qual foi atribuído o valor de R$ 31.213,00. Ao evento 11, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas iniciais. A autora apresentou pedido de reconsideração ao evento 20. Antes, contudo, da apreciação do pedido de reconsideração, impõe-se o exame da competência para o processamento da demanda, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. A ação foi proposta contra o Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais de Santa Catarina e tem por objeto obrigação relacionada ao SC Saúde, sistema administrado pela Secretaria de Estado da Administração e custeado pelo referido Fundo. Trata-se, portanto, de demanda de interesse do Estado de Santa Catarina. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios cujo valor não exceda 60 salários mínimos, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009. No foro em que instalado, essa competência é absoluta, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. A Lei n. 12.153/2009 não restringiu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública às causas de menor complexidade, adotando como critério objetivo, em regra, o valor atribuído à causa. Assim, eventual necessidade de prova pericial ou de liquidação posterior não afasta, por si só, a competência absoluta do Juizado. Desse modo, tendo em conta o ente público interessado e o valor atribuído à causa, RECONHEÇO, de ofício, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda e DETERMINO a reautuação do feito, que passará a seguir o procedimento estabelecido pela Lei n. 12.153/2009. Em consequência, TORNO SEM EFEITO a decisão ao evento 11 e a determinação de recolhimento das custas iniciais, ficando prejudicado o pedido de reconsideração formulado no evento 20. Por outro lado, considerando que o SC Saúde constitui sistema administrado pela Secretaria de Estado da Administração e que o Fundo indicado na petição inicial não possui personalidade jurídica autônoma, a pretensão deve ser direcionada ao Estado de Santa Catarina. Diante disso, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 dias, adequar o polo passivo, mediante a substituição do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais de Santa Catarina pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumprida a determinação, proceda-se à retificação da autuação e voltem conclusos, com urgência, para apreciação do pedido de tutela provisória. Intime-se. Cumpra-se.
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