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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004080-56.2020.8.24.0072/SC
EXEQUENTE: JOSE NILTON ISIDORO
ADVOGADO(A): ANDRE SPADER (OAB SC032584)
ADVOGADO(A): CRISTIANE CORSO DA ROCHA (OAB SC048006)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JOSE NILTON ISIDORO contra LAURECI ANTONIO MENESES VIEIRA.
1. Diante do silêncio do Detran acerca da intimação promovida via eproc, expeça-se ofício do determinado no evento 126, com prazo de 5 dias para resposta, sob pena de apuração de responsabilidade.
2. Quanto ao pedido formulado pela parte exequente nos eventos 124 e 132, os veículos em questão foram penhorados nos idos de 2021 (evento 22), sem que nenhuma providência útil tenha sido levada a efeito desde então.
Não bastasse, a parte executada informou que os bens foram alienados a terceiros (evento 26) e a ela já foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão da não localização dos bens (evento 43).
Portanto, indefiro qualquer outra providência relacionada aos referidos veículos, a menos até que a parte exequente indique concretamente seu paradeiro.
3. Acerca da consulta ao CAGED, sabe-se que eventual salário ou benefício previdenciário são, a priori, impenhoráveis, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC.
Neste aspecto, importante destacar que a parte exequente nada trouxe para comprovar a respeito de eventual situação financeira diferenciada da parte executada que fosse capaz de relativizar tal regra.
Assim, indefiro o pedido.
4. Concedo a parte exequente o derradeiro prazo de 30 dias para que indique concretamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Destaco que a mera repetição de pedidos de utilização de sistemas sem o apontamento de bens penhoráveis implicará a extinção do feito.