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5004080-56.2020.8.24.0072

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004080-56.2020.8.24.0072/SC EXEQUENTE: JOSE NILTON ISIDORO ADVOGADO(A): ANDRE SPADER (OAB SC032584) ADVOGADO(A): CRISTIANE CORSO DA ROCHA (OAB SC048006) DESPACHO/DECISÃO Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por JOSE NILTON ISIDORO contra LAURECI ANTONIO MENESES VIEIRA. 1. Diante do silêncio do Detran acerca da intimação promovida via eproc, expeça-se ofício do determinado no evento 126, com prazo de 5 dias para resposta, sob pena de apuração de responsabilidade. 2. Quanto ao pedido formulado pela parte exequente nos eventos 124 e 132, os veículos em questão foram penhorados nos idos de 2021 (evento 22), sem que nenhuma providência útil tenha sido levada a efeito desde então. Não bastasse, a parte executada informou que os bens foram alienados a terceiros (evento 26) e a ela já foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão da não localização dos bens (evento 43). Portanto, indefiro qualquer outra providência relacionada aos referidos veículos, a menos até que a parte exequente indique concretamente seu paradeiro. 3. Acerca da consulta ao CAGED, sabe-se que eventual salário ou benefício previdenciário são, a priori, impenhoráveis, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. Neste aspecto, importante destacar que a parte exequente nada trouxe para comprovar a respeito de eventual situação financeira diferenciada da parte executada que fosse capaz de relativizar tal regra. Assim, indefiro o pedido. 4. Concedo a parte exequente o derradeiro prazo de 30 dias para que indique concretamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Destaco que a mera repetição de pedidos de utilização de sistemas sem o apontamento de bens penhoráveis implicará a extinção do feito.

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