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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5004079-89.2024.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: ROMULO CARLOS SILVA FERREIRA CPF: 011.804.376-59 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 VISTOS ETC. Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por ROMULO CARLOS SILVA FERREIRA em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, em fase de satisfação da condenação transitada em julgado que determinou a implantação do adicional trintenário (10% sobre o vencimento básico) e o adimplemento das parcelas vencidas a partir de maio de 2024. A obrigação de fazer foi integralmente satisfeita pelo ente público e ratificada pelo credor, mediante comprovação de apostilamento e implantação em folha a partir da competência de fevereiro de 2026 (IDs 10623932601, 10623932602 e 10638525039). Verifica-se que a verba honorária sucumbencial fixada na fase recursal foi objeto da Requisição de Pequeno Valor nº 15/2026 (ID 10689839744), a qual restou devidamente quitada pelo Estado de Minas Gerais (ID 10694830542), culminando na expedição do correspondente Alvará Eletrônico de Pagamento (ID 10707706047), consumando-se a extinção da aludida fração do título executivo pelo integral adimplemento. No tocante ao crédito principal, o ESTADO DE MINAS GERAIS opôs Exceção de Pré-Executividade ao ID 10703220574, sustentando: a) Nulidade absoluta da decisão de ID 10678320754, em razão da inobservância do contraditório e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º, 10 e 535 do Código de Processo Civil), uma vez que a homologação judicial incidiu sobre nova planilha retificadora apresentada ao ID 10647920875 (que elevou o montante de R$ 25.091,65 para R$ 45.779,41), sem oportunizar vista prévia à Fazenda Pública para impugnação; b) Excesso de execução decorrente da inclusão de reflexos não contemplados expressamente no comando executivo, distorções em repercussões no abono de permanência e equívoco na aplicação dos indexadores de correção monetária e juros de mora em dissonância com a Emenda Constitucional nº 113/2021 (incidência exclusiva da taxa SELIC). Intimado da exceção oposta (ID 10703514731), o exequente protocolou a petição de ID 10732937026, acompanhada de novel demonstrativo contábil (ID 10732974132), mediante a qual manifestou expressa RENÚNCIA AO EXCEDENTE do teto legal das Obrigações de Pequeno Valor do Estado de Minas Gerais (estabelecido na Lei Estadual nº 20.540/2012 e atualizações regulamentares, correspondente a R$ 27.345,70), pleiteando o cancelamento do rito precatorial e a expedição de RPV no importe limite. É o relatório do necessário. DECIDO. A admissibilidade da exceção de pré-executividade em sede de cumprimento de sentença contra o ente público é prerrogativa condicionada à alegação de matérias de ordem pública ou vícios cognoscíveis de ofício que dispensem dilação probatória. Na espécie vertente, a preliminar de nulidade arguida pelo Estado resta prejudicada pela manifestação voluntária do credor ao ID 10732937026, o qual expressamente renunciou aos valores controversos que sobejavam o patamar fixado para as Requisições de Pequeno Valor. A renúncia ao crédito excedente ao teto da RPV é ato de disposição patrimonial expressamente agasalhado pelo art. 100, § 8º, da Constituição da República e pelo art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, vinculando o valor requisitório diretamente ao montante máximo legalmente autorizado, mitigando qualquer prejuízo processual outrora experimentado pelo ente devedor. Ademais, confrontando a planilha de ID 10732974132 com a evolução remuneratória do exequente no interregno exequendo (maio/2024 a janeiro/2026), constata-se que o valor incontroverso das parcelas do adicional trintenário (10% sobre os vencimentos de R$ 12.990,86 e R$ 13.591,04) com os reflexos diretos ordinários e atualização monetária supera o teto de renúncia postulado (R$ 27.345,70). Dessa forma, com a renúncia manifestada pelo exequente ao montante que ultrapassa o teto de RPV vigente (R$ 27.345,70), esvai-se o objeto da controvérsia deduzida na exceção de pré-executividade quanto ao excesso global de execução que exigiria expedição de precatório, tornando imperiosa a homologação da renúncia e o imediato redirecionamento do procedimento para a via requisitória direta. Por conseguinte, resta prejudicada a remessa e o processamento do Ofício Precatório nº 26943383/2026 registrado perante o Sistema Eletrônico de Informações (SEI 0097311-75.2026.8.13.0346), impondo-se o respectivo cancelamento. Ante o exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA formulada pelo exequente ROMULO CARLOS SILVA FERREIRA (ID 10732937026) aos valores excedentes ao teto legal das Obrigações de Pequeno Valor do Estado de Minas Gerais, e FIXO O VALOR DO CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO no montante limite de R$ 27.345,70 (vinte e sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), julgando PREJUDICADA a Exceção de Pré-Executividade oposta ao ID 10703220574. DETERMINO O CANCELAMENTO DO OFÍCIO PRECATÓRIO tombado sob o nº 26943383/2026 (SEI nº 0097311-75.2026.8.13.0346), devendo a Secretaria proceder às baixas e comunicações necessárias junto ao respectivo expediente eletrônico administrativo. EXPEÇA-SE A COMPETENTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) em favor do exequente ROMULO CARLOS SILVA FERREIRA, no importe correspondente a R$ 27.345,70 (vinte e sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), observando-se os dados bancários outrora informados. Expedido o ofício requisitório, INTIME-SE O ESTADO DE MINAS GERAIS para que proceda ao depósito do montante devido no prazo legal de 02 (dois) meses, a teor do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009. Comprovado o aporte financeiro nos autos, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE O RESPECTIVO ALVARÁ ELETRÔNICO JUDICIAL (DEPOX) em proveito do credor, cientificando-o do crédito. Sem custas processuais ou honorários advocatícios incidentes nesta fase, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
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