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TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004079-83.2023.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado APELANTE: GESSI DE FATIMA MATTOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LETICIA ARAUJO DI PRIMIO LIMA (OAB RS095275) ADVOGADO(A): ANA LUYZA DE MORAES PEREIRA (OAB RS128783) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por GESSI DE FATIMA MATTOS DA SILVA, em face da decisão proferida no evento 19, DESPADEC1 dos autos da apelação, que determinou a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, destinado à definição de parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor e às consequências decorrentes da eventual invalidação da contratação. Em suas razões recursais (evento 25, EMBDECL1), a embargante alega que a decisão que determinou a suspensão integral do processo, em razão da afetação do Tema 1.414/STJ, incorreu em omissão ao considerar que a controvérsia discutida guardaria estrita identidade com a matéria submetida ao julgamento repetitivo. Sustenta que a demanda não se limita à validade ou eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, pois também envolve o alegado descumprimento da oferta de portabilidade de seis empréstimos consignados, dos quais o banco requerido teria assumido apenas quatro, além da realização de descontos superiores aos valores correspondentes aos empréstimos efetivamente portados. Aduz que a controvérsia relativa ao cumprimento da oferta de portabilidade e à regularidade dos descontos constitui matéria autônoma, não abrangida pelo Tema 1.414/STJ. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, reconhecendo-se que tais questões não estão abrangidas pela ordem de suspensão e determinando-se o regular prosseguimento do feito quanto a elas. Subsidiariamente, requer seja esclarecido o fundamento pelo qual as pretensões relacionadas à portabilidade também estariam compreendidas na questão submetida ao julgamento do tema repetitivo. Na sequência, o apelado BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou a petição do evento 26, PET1, na qual igualmente requereu o prosseguimento do feito, sustentando que a controvérsia não se enquadra no Tema Repetitivo n.º 1.414 do STJ, por tratar de alegação de inexistência de contratação, e não de vício de consentimento em contrato de cartão de crédito consignado. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. Segundo o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, é cabível o manejo de embargos declaratórios nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não vislumbro no presente julgado. Dispõe o mencionado dispositivo legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Segundo Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1: "Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (...). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator." No caso em análise, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a existência de omissão, afirmando que a decisão desta Relatoria, ao determinar a suspensão integral do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, deixou de considerar que a demanda não versa exclusivamente sobre a validade de contrato de cartão de crédito consignado, pois também envolve controvérsia relativa ao cumprimento da oferta de portabilidade de empréstimos consignados e à regularidade dos descontos dela decorrentes, matérias que, segundo sustenta, não estariam abrangidas pelo referido tema. Todavia, a insurgência não evidencia o vício previsto no art. 1.022, II, do CPC. A decisão embargada determinou a suspensão do processo com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que a controvérsia discutida nos autos apresenta relação com a questão jurídica submetida ao julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, cuja finalidade é uniformizar o tratamento das demandas envolvendo contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Embora a embargante sustente que a demanda também compreende pretensões relacionadas à portabilidade de empréstimos consignados, a própria parte reconhece que integra o objeto litigioso a controvérsia acerca dos descontos relativos à reserva de margem consignável e à contratação de cartão de crédito consignado, matéria diretamente relacionada à questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a existência de outras causas de pedir ou pretensões no mesmo processo não afasta a necessidade de suspensão do feito, sobretudo porque as controvérsias decorrem do mesmo contexto contratual e devem ser apreciadas conjuntamente, evitando-se o julgamento fragmentado da demanda antes da definição da tese vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a alegação de que determinadas pretensões poderiam prosseguir independentemente do julgamento do Tema 1.414/STJ traduz mero inconformismo com o enquadramento jurídico realizado por esta Relatoria, não configurando omissão sanável por meio de embargos de declaração. Da mesma forma, não prospera o pedido de prosseguimento formulado pela instituição financeira. Sustenta o banco que o caso apresentaria distinção fática, diante da regularidade da portabilidade, da existência de documentação expressa acerca da contratação da RMC e da utilização do crédito pela consumidora. Entretanto, as alegações relativas à regularidade da contratação da RMC, ao cumprimento do dever de informação e à efetiva utilização do crédito pela consumidora dizem respeito justamente à validade da contratação e aos seus efeitos jurídicos, não caracterizando distinção apta a afastar a incidência do Tema 1.414/STJ. A circunstância de a instituição financeira entender que o conjunto documental seria suficiente para demonstrar a regularidade da contratação constitui questão de mérito a ser apreciada oportunamente, à luz da tese que vier a ser firmada pela Corte Superior. Assim, tanto a pretensão deduzida nos embargos de declaração quanto o pedido formulado pela instituição financeira objetivam, em realidade, a revisão da decisão que determinou o sobrestamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios e insuficiente para demonstrar a existência de distinção capaz de afastar a ordem de suspensão. Ausente omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, impõe-se a manutenção da decisão que determinou a suspensão do feito. Dessa forma, resta mantida a decisão do evento evento 19, DESPADEC1. Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pelos mesmos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido constante na petição do evento 26, PET1. Intimem-se. Diligências Legais. 1. MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel – Novo Código de processo civil comentado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. pág. 953
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