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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004079-27.2025.8.24.0030/SCAUTOR: ALESSANDRA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARISOL MARIA VILELA CRISTINO (OAB PR068769) RÉU: RADIO IMBITUBA LTDA ADVOGADO(A): SUYANE PACHECO DE ABREU (OAB SC072878) ADVOGADO(A): ORLANDO GONCALVES PACHECO JUNIOR (OAB SC017164) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão lançada na petição inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a partir da presente sentença e juros de mora desde o evento danoso; b) DETERMINO que a parte requerida se abstenha de utilizar a fotografia objeto da presente demanda sem a prévia e expressa autorização da autora e sem a devida atribuição dos créditos autorais; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Acerca dos consectários legais expostos acima, a atualização monetária deverá observar a variação do IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e os juros de mora incidirão conforme a taxa legal aplicável, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme § 1º do art. 406 do Código Civil. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos n. 5003926-91.2025.8.24.0030, em razão da conexão reconhecida entre as demandas. Sem custas e sem honorários (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Na hipótese de cumprimento voluntário da condenação, expeça-se alvará para liberação do valor depositado na subconta judicial em favor da parte beneficiada, conforme dados bancários informados. Caso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte interessada para que, em 5 dias, informe os dados necessários. Caso a parte beneficiada se insurja quanto à quantia paga, deverá ser a parte devedora intimada para se manifestar em 5 dias. Na hipótese de silêncio ou discordância desta, a questão deverá ser tratada em cumprimento de sentença, a ser deflagrado pela parte autora, independentemente de nova conclusão, com o posterior arquivamento destes autos. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
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