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TJRS · 6ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004077-75.2019.8.21.0022/RS EXECUTADO: ALEXANDRA DA ROSA MARQUES ADVOGADO(A): MAGALI SA BRITO LESSA (OAB RS113602) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o requerido pelo exequente no Evento 126, PET1. Isso posto, intime-se a executada, pela derradeira vez, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço onde se encontra o veículo de placa IOT0D77, cuja penhora restou deferida no Evento 93, DESPADEC1, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça1 Diligências legais. 1. Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:I - frauda a execução;II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
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