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5004076-95.2026.4.04.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 5a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 20/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004076-95.2026.4.04.9999/RS INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEUSA MARIA DE ARAUJO CAMARGO ADVOGADO(A): KAREN OSTERMANN DOS SANTOS MULLER (OAB RS073951) A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES PARA DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO PELO TEMA 1.329 STF. DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO. Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR Votante: Desembargador Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES Votante: Juíza Federal GRAZIELA SOARES MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Voto - GAB. 53 (Des. Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Desembargador Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES. Apresento questão de ordem para sobrestamento do feito pelo Tema 1.329 STF. Voto - GAB. 54 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Juíza Federal GRAZIELA SOARES. Acompanho a questão de ordem pelo sobrestamento em face do Tema 1329 do STF. Voto - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR. Considerando o teor do voto apresentado pelo Exmo Des. Francisco Donizete Gomes, onde apresentou questão de ordem no sentido de que a suspensão determinada no bojo do Tema 1.329 do STF se aplicaria também aos casos em que a indenização ou complementação ocorreu após a EC 103/2019. Recentemente, inclusive nesta sessão, reafirmei minha posição de que benefícios solicitados anteriormente à referida Emenda não estariam açambarcados na suspensão, que versava expressamente acerca da regra insculpida no Art. 17 do diploma constituinte derivado. Entretanto, à vista dos argumentos expendidos, mormente quanto aos efeitos constitutivos ou declaratórios emanados do ato de complementação/indenização em si, e considerando ainda que a posição majoritária da 5ª Turma é no sentido da suspensão geral dos feitos que contenham a controvérsia que ora se examina, voto por acompanhar a questão de ordem para suspensão do processo, doravante alterando a posição deste Juízo a respeito do Tema 1.329.

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