Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 5a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 20/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004076-95.2026.4.04.9999/RS
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA MARIA DE ARAUJO CAMARGO
ADVOGADO(A): KAREN OSTERMANN DOS SANTOS MULLER (OAB RS073951)
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES PARA DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO PELO TEMA 1.329 STF. DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO.
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juíza Federal GRAZIELA SOARES
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto - GAB. 53 (Des. Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Desembargador Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.
Apresento questão de ordem para sobrestamento do feito pelo Tema 1.329 STF.
Voto - GAB. 54 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Juíza Federal GRAZIELA SOARES.
Acompanho a questão de ordem pelo sobrestamento em face do Tema 1329 do STF.
Voto - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Considerando o teor do voto apresentado pelo Exmo Des. Francisco Donizete Gomes, onde apresentou questão de ordem no sentido de que a suspensão determinada no bojo do Tema 1.329 do STF se aplicaria também aos casos em que a indenização ou complementação ocorreu após a EC 103/2019.
Recentemente, inclusive nesta sessão, reafirmei minha posição de que benefícios solicitados anteriormente à referida Emenda não estariam açambarcados na suspensão, que versava expressamente acerca da regra insculpida no Art. 17 do diploma constituinte derivado.
Entretanto, à vista dos argumentos expendidos, mormente quanto aos efeitos constitutivos ou declaratórios emanados do ato de complementação/indenização em si, e considerando ainda que a posição majoritária da 5ª Turma é no sentido da suspensão geral dos feitos que contenham a controvérsia que ora se examina, voto por acompanhar a questão de ordem para suspensão do processo, doravante alterando a posição deste Juízo a respeito do Tema 1.329.