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Processo 5004076-47.2024.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

Agravo de Instrumento Nº 5004076-47.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE: ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) INTERESSADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA Nº 1.142 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO PROCESSUAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO AUTÔNOMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.142 da repercussão geral, relativa à impossibilidade de fracionamento da execução de honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial veicula matéria autônoma de direito processual federal apta a afastar a incidência do art. 1.030, I, do CPC; e (ii) estabelecer se a alegada negativa de prestação jurisdicional e as supostas violações à coisa julgada, à preclusão e ao art. 535, §§ 7º e 8º, do CPC impedem a aplicação do Tema nº 1.142 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.142, segundo a qual os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva constituem crédito único e indivisível, sendo vedado seu fracionamento para execução em demandas individuais. 4. As alegadas violações aos arts. 1.022, 502, 503, 507, 508 e 535, §§7º e 8º, do CPC não configuram questão autônoma, porquanto estão diretamente relacionadas à pretensão de afastar a incidência do precedente vinculante aplicado pelo acórdão recorrido. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia e explicita as razões pelas quais entende aplicável o precedente vinculante, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 6. Revela-se legítima a negativa de seguimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, a Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello. Impedido o Desembargador Federal André Fontes. Sessão virtual realizada no período de 01 a 09.09.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 671, de 24 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.

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