2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004076-32.2025.4.03.6128 EXEQUENTE: ARNALDO FERREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS JOSE DOS SANTOS - SP424116 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Tendo em vista a concordância manifestada pela parte autora (Id 603407474), homologo os cálculos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Id 600122150). Expeçam-se os devidos ofícios requisitórios, de R$ 32.128,65 para o autor e R$ 3.212,86 de honorários sucumbenciais, valores atualizados para 08/2026, relativo a 10 parcelas de anos-calendário anteriores e 4 parcelas do ano-calendário pagamento, conforme discriminado abaixo: Discriminação Autor Principal corrigido 28.904,79 Juros moratórios 0 Selic 3.223,86 Total 32.128,65 Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante principal o que lhe couber por força de honorários contratuais ou pretenda que os honorários sejam pagos em nome de sociedade de advogados, deverá juntar aos autos o contrato de honorários antes da elaboração do requisitório. Assim, providencie o(a) patrono(a), no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada aos autos do referido contrato. Tendo em vista a juntada do contrato da sociedade de advogados no id. 603407485. Autorizo a expedição de RPV/Precatório em nome da sociedade de advogados desde que os advogados constituídos sejam integrantes da referida sociedade, ainda que em conjunto com outros profissionais. Elaboradas as minutas, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios, dando-se ciência às partes. Após, sobrestem-se os autos até a comunicação de pagamento. Com a notícia de pagamento, dê-se ciência à parte interessada para que providencie o saque nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento, conforme disposto no artigo 49 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal. No prazo de 30 (trinta) dias, deverá o(a) patrono(a) comprovar nos autos o levantamento dos valores, exceto se deferida por este juízo transferência eletrônica, caso em que a providência fica a cargo da Secretaria. Noticiado o levantamento, venham os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Intime(m)-se. Jundiaí, 14 de setembro de 2026.