2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5004076-09.2026.8.24.0072/SC AUTOR: PORTAL OLHO VIVO CAN LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS GOMES ANDRZEJEWSKI (OAB SC063978) DESPACHO/DECISÃO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL O procedimento a ser seguido é o comum (CPC, art. 318, caput). RECEBO a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320) e ausentes quaisquer das hipóteses de indeferimento da peça exordial (CPC, art. 330) ou de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332). APLICABILIDADE DA NORMATIVA CONSUMERISTA Diante da narrativa exordial, RECONHEÇO a aplicabilidade da normativa consumerista ao caso concreto, porquanto presentes os elementos da relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º). Sendo notória a hipossuficiência da parte autora diante da parte ré, INVERTO o ônus da prova em favor daquela (CDC, art. 6º, VIII), frisando, no ponto, que "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (TJSC, Súmula n. 55). TUTELA PROVISÓRIA A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência nos seguintes termos: [...] a concessão da tutela de urgência, determinando que a requerida promova, no prazo a ser fixado por este Juízo, o restabelecimento integral das contas: @olhovivocan; @olhovivocansc; @atlantik; @acmachado; @pauloabraacunhamachadooo; @pensa_mentosavoados; sob pena de multa diária não inferior a R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de majoração por este Juízo [...] São pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e § 3º). No caso concreto, os requisitos não estão devidamente preenchidos. Em relação ao perfil @olhovivocan, em que pese as capturas de tela colacionadas aos autos (evento 1, DOCUMENTACAO7), a consulta ao sítio eletrônico na presente data revela que a conta está ativa: No tocante ao perfil @pauloabraacunhamachadooo, não há prova da suspensão e desativação da conta, mas tão somente de mensagens eletrônicas relacionadas ao envio de documento para confirmação da identidade do usuário (evento 1, DOCUMENTACAO8). Quanto aos demais perfis, também não restou comprovada a suspensão noticiada, tampouco a administração das contas pela parte autora. Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de posterior deferimento da medida caso modificado o contexto fático-probatório da demanda. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando que esta Unidade não dispõe de estrutura física e pessoal para realização de audiências de conciliação/mediação em feitos como este (CPC, art. 334), DEIXO de designar audiência para a tentativa de autocomposição, sem prejuízo da posterior análise e homologação de acordo na hipótese de transação no curso do processo (CPC, arts. 3º, § 3º, e 487, III, "b"). CITAÇÃO CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 238 e 335), observado o prazo em dobro para as pessoas jurídicas de direito público (CPC, art. 183, caput). A modalidade da citação deve atender à seguinte ordem de preferência: eletrônica, por correio e por oficial de justiça (CPC, arts. 246, 248 e 249). A parte autora deve recolher as custas necessárias para a efetivação do ato citatório (CPC, art. 82), mediante emissão de guia diretamente pelo sistema eproc (<https://www.tjsc.jus.br/emissao-de-guias-de-custas-e-outros-valores>), ressalvadas as hipóteses de isenção ou suspensão da exigibilidade da despesa. A citação pode ser feita por WhatsApp, observadas as formalidades pertinentes (Resolução n. 354/2020/CNJ, arts. 8º e 10) e dispensado o recolhimento de diligências (Orientação n. 7/2025/CGJ/TJSC). Se necessário, a citação deve ser feita por carta precatória (CPC, art. 237, III). Não localizada a parte ré, deve ser realizada busca de endereços por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP (Resolução Conjunta n. 10/2020/GP-CGJ/TJSC; e Circular n. 128/2021/CGJ/TJSC). Realizada a consulta, a parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa e requerer o que entender de direito, notadamente (i) conferir se já houve tentativa de comunicação processual nos endereços listados; (ii) indicar o endereço específico para a efetivação da diligência; e (iii) recolher as custas processuais correlatas, ressalvadas as hipóteses de isenção ou suspensão da exigibilidade da despesa. Sendo insuficiente a busca de endereços na forma acima delineada e havendo requerimento da parte autora, autoriza-se a expedição de alvará em seu favor, franqueando-lhe o direito de obter informações exclusivamente quanto ao endereço da contraparte, a ser utilizado junto a entidades públicas e privadas detentoras de cadastros pessoais, com validade de 30 (trinta) dias. Considerando que o alvará é documento suficiente para a parte interessada diligenciar pessoalmente na busca de endereços, não serão deferidos por este Juízo pedidos de expedição de ofícios e similares para a mesma finalidade. Após a expedição de alvará, a parte demandante deve comprovar a efetiva utilização do documento em diligências para localização da contraparte, sob pena de indeferimento de eventual pedido de citação editalícia. Certificada a insuficiência das diligências acima descritas e a efetiva impossibilidade de localização da parte ré, autoriza-se a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, observadas as formalidades legais pertinentes (CPC, arts. 256, I e § 3º, e 257). Transcorrido o prazo sem constituição de procurador pela parte ré, deve ser nomeado curador especial pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina (AJG/PJSC) e intimado o profissional para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 72, II; e Resolução n. 5/2019/CM/TJSC, art. 1º). Certificada a inércia na promoção da citação, a parte autora deve ser intimada pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, III e § 1º). CONTESTAÇÃO ADVIRTA-SE a parte ré de que a ausência de contestação implica revelia e presunção de veracidade das alegações autorais (CPC, art. 344), ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 345). Cabe à parte ré, na peça defensiva: (i) suscitar preliminares (CPC, art. 337); (ii) manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial (CPC, art. 341); e (iii) alegar toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336). A parte ré, na própria peça defensiva, pode propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (CPC, art. 343, caput). Eventual pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré deve integrar a contestação e estar respaldado em documentos que comprovem a efetiva hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da benesse (CPC, art. 99, caput e § 2º). Para tanto, exige-se, sem prejuízo de outros documentos que a parte interessada reputar pertinentes: (a) no caso de pessoas físicas: contracheques ou comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (versão completa), certidão de propriedade imobiliária emitida pelos Cartórios de Registro de Imóveis (CRI) localizados na Comarca de residência e certidão de propriedade veicular emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran) do Estado de residência; e (b) no caso de pessoas jurídicas: relatórios de Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e de balanço patrimonial dos últimos 3 (três) anos e declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (versão completa). RÉPLICA Contestado o feito, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351). Cabe à parte autora, na réplica, manifestar-se precisamente sobre as teses defensivas e especificar as provas que pretende produzir. Se proposta reconvenção, a parte autora deve apresentar resposta na própria peça de réplica (CPC, art. 343, § 1º). Nessa hipótese, a parte ré deve ser posteriormente intimada para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Por fim, REMETAM-SE os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354, 355, 356 e 357). Na hipótese de saneamento e organização do processo, este é o momento adequado para a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e para a especificação dos meios de prova admitidos (CPC, art. 357, II). Por isso, devem as partes, na contestação e na réplica, especificar pormenorizadamente as provas que pretendem produzir, indicando expressamente o meio de prova e a sua pertinência (necessidade e adequação para a comprovação de fato controverso). No tocante à produção de prova documental, incumbe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434, caput). Admite-se a juntada posterior apenas se configurada uma das exceções legais (CPC, art. 435). No tocante à produção de prova testemunhal, incumbe às partes apresentar o rol de testemunhas já na contestação e na réplica, indicando nome, idade, estado civil, profissão, número de CPF e endereço completo de cada testemunha (CPC, art. 450). O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º).