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Processo 5004076-09.2026.8.24.0072

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Tribunal
TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 5004076-09.2026.8.24.0072/SC AUTOR: PORTAL OLHO VIVO CAN LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS GOMES ANDRZEJEWSKI (OAB SC063978) DESPACHO/DECIS&Atilde;O RECEBIMENTO DA PETI&Ccedil;&Atilde;O INICIAL O procedimento a ser seguido &eacute; o comum (CPC, art. 318, caput). RECEBO a peti&ccedil;&atilde;o inicial, uma vez preenchidos os requisitos legais (CPC, arts. 319 e 320) e ausentes quaisquer das hip&oacute;teses de indeferimento da pe&ccedil;a exordial (CPC, art. 330) ou de improced&ecirc;ncia liminar do pedido (CPC, art. 332). APLICABILIDADE DA NORMATIVA CONSUMERISTA Diante da narrativa exordial, RECONHE&Ccedil;O a aplicabilidade da normativa consumerista ao caso concreto, porquanto presentes os elementos da rela&ccedil;&atilde;o de consumo (CDC, arts. 2&ordm; e 3&ordm;). Sendo not&oacute;ria a hipossufici&ecirc;ncia da parte autora diante da parte r&eacute;, INVERTO o &ocirc;nus da prova em favor daquela (CDC, art. 6&ordm;, VIII), frisando, no ponto, que "a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova n&atilde;o exime o consumidor de trazer aos autos ind&iacute;cios m&iacute;nimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (TJSC, S&uacute;mula n. 55). TUTELA PROVIS&Oacute;RIA A parte autora requereu a concess&atilde;o de tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia nos seguintes termos: [...] a concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia, determinando que a requerida promova, no prazo a ser fixado por este Ju&iacute;zo, o restabelecimento integral das contas: @olhovivocan; @olhovivocansc; @atlantik; @acmachado; @pauloabraacunhamachadooo; @pensa_mentosavoados; sob pena de multa di&aacute;ria n&atilde;o inferior a R$1.000,00 (mil reais), sem preju&iacute;zo de majora&ccedil;&atilde;o por este Ju&iacute;zo [...] S&atilde;o pressupostos para a concess&atilde;o da tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado &uacute;til do processo; e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decis&atilde;o (CPC, art. 300, caput e &sect; 3&ordm;). No caso concreto, os requisitos n&atilde;o est&atilde;o devidamente preenchidos. Em rela&ccedil;&atilde;o ao perfil @olhovivocan, em que pese as capturas de tela colacionadas aos autos (evento 1, DOCUMENTACAO7), a consulta ao s&iacute;tio eletr&ocirc;nico na presente data revela que a conta est&aacute; ativa: No tocante ao perfil @pauloabraacunhamachadooo, n&atilde;o h&aacute; prova da suspens&atilde;o e desativa&ccedil;&atilde;o da conta, mas t&atilde;o somente de mensagens eletr&ocirc;nicas relacionadas ao envio de documento para confirma&ccedil;&atilde;o da identidade do usu&aacute;rio (evento 1, DOCUMENTACAO8). Quanto aos demais perfis, tamb&eacute;m n&atilde;o restou comprovada a suspens&atilde;o noticiada, tampouco a administra&ccedil;&atilde;o das contas pela parte autora. Isto posto, INDEFIRO o pedido de concess&atilde;o de tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia, sem preju&iacute;zo de posterior deferimento da medida caso modificado o contexto f&aacute;tico-probat&oacute;rio da demanda. AUDI&Ecirc;NCIA DE CONCILIA&Ccedil;&Atilde;O Considerando que esta Unidade n&atilde;o disp&otilde;e de estrutura f&iacute;sica e pessoal para realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncias de concilia&ccedil;&atilde;o/media&ccedil;&atilde;o em feitos como este (CPC, art. 334), DEIXO de designar audi&ecirc;ncia para a tentativa de autocomposi&ccedil;&atilde;o, sem preju&iacute;zo da posterior an&aacute;lise e homologa&ccedil;&atilde;o de acordo na hip&oacute;tese de transa&ccedil;&atilde;o no curso do processo (CPC, arts. 3&ordm;, &sect; 3&ordm;, e 487, III, "b"). CITA&Ccedil;&Atilde;O CITE-SE a parte r&eacute; para apresentar contesta&ccedil;&atilde;o no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 238 e 335), observado o prazo em dobro para as pessoas jur&iacute;dicas de direito p&uacute;blico (CPC, art. 183, caput). A modalidade da cita&ccedil;&atilde;o deve atender &agrave; seguinte ordem de prefer&ecirc;ncia: eletr&ocirc;nica, por correio e por oficial de justi&ccedil;a (CPC, arts. 246, 248 e 249). A parte autora deve recolher as custas necess&aacute;rias para a efetiva&ccedil;&atilde;o do ato citat&oacute;rio (CPC, art. 82), mediante emiss&atilde;o de guia diretamente pelo sistema eproc (<https://www.tjsc.jus.br/emissao-de-guias-de-custas-e-outros-valores>), ressalvadas as hip&oacute;teses de isen&ccedil;&atilde;o ou suspens&atilde;o da exigibilidade da despesa. A cita&ccedil;&atilde;o pode ser feita por WhatsApp, observadas as formalidades pertinentes (Resolu&ccedil;&atilde;o n. 354/2020/CNJ, arts. 8&ordm; e 10) e dispensado o recolhimento de dilig&ecirc;ncias (Orienta&ccedil;&atilde;o n. 7/2025/CGJ/TJSC). Se necess&aacute;rio, a cita&ccedil;&atilde;o deve ser feita por carta precat&oacute;ria (CPC, art. 237, III). N&atilde;o localizada a parte r&eacute;, deve ser realizada busca de endere&ccedil;os por meio da Central de Aux&iacute;lio &agrave; Movimenta&ccedil;&atilde;o Processual - CAMP (Resolu&ccedil;&atilde;o Conjunta n. 10/2020/GP-CGJ/TJSC; e Circular n. 128/2021/CGJ/TJSC). Realizada a consulta, a parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa e requerer o que entender de direito, notadamente (i) conferir se j&aacute; houve tentativa de comunica&ccedil;&atilde;o processual nos endere&ccedil;os listados; (ii) indicar o endere&ccedil;o espec&iacute;fico para a efetiva&ccedil;&atilde;o da dilig&ecirc;ncia; e (iii) recolher as custas processuais correlatas, ressalvadas as hip&oacute;teses de isen&ccedil;&atilde;o ou suspens&atilde;o da exigibilidade da despesa. Sendo insuficiente a busca de endere&ccedil;os na forma acima delineada e havendo requerimento da parte autora, autoriza-se a expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; em seu favor, franqueando-lhe o direito de obter informa&ccedil;&otilde;es exclusivamente quanto ao endere&ccedil;o da contraparte, a ser utilizado junto a entidades p&uacute;blicas e privadas detentoras de cadastros pessoais, com validade de 30 (trinta) dias. Considerando que o alvar&aacute; &eacute; documento suficiente para a parte interessada diligenciar pessoalmente na busca de endere&ccedil;os, n&atilde;o ser&atilde;o deferidos por este Ju&iacute;zo pedidos de expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cios e similares para a mesma finalidade. Ap&oacute;s a expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute;, a parte demandante deve comprovar a efetiva utiliza&ccedil;&atilde;o do documento em dilig&ecirc;ncias para localiza&ccedil;&atilde;o da contraparte, sob pena de indeferimento de eventual pedido de cita&ccedil;&atilde;o edital&iacute;cia. Certificada a insufici&ecirc;ncia das dilig&ecirc;ncias acima descritas e a efetiva impossibilidade de localiza&ccedil;&atilde;o da parte r&eacute;, autoriza-se a cita&ccedil;&atilde;o por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, observadas as formalidades legais pertinentes (CPC, arts. 256, I e &sect; 3&ordm;, e 257). Transcorrido o prazo sem constitui&ccedil;&atilde;o de procurador pela parte r&eacute;, deve ser nomeado curador especial pelo Sistema de Assist&ecirc;ncia Judici&aacute;ria Gratuita do Poder Judici&aacute;rio de Santa Catarina (AJG/PJSC) e intimado o profissional para apresentar contesta&ccedil;&atilde;o no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 72, II; e Resolu&ccedil;&atilde;o n. 5/2019/CM/TJSC, art. 1&ordm;). Certificada a in&eacute;rcia na promo&ccedil;&atilde;o da cita&ccedil;&atilde;o, a parte autora deve ser intimada pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover os atos e as dilig&ecirc;ncias que lhe incumbir, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito (CPC, art. 485, III e &sect; 1&ordm;). CONTESTA&Ccedil;&Atilde;O ADVIRTA-SE a parte r&eacute; de que a aus&ecirc;ncia de contesta&ccedil;&atilde;o implica revelia e presun&ccedil;&atilde;o de veracidade das alega&ccedil;&otilde;es autorais (CPC, art. 344), ressalvadas as exce&ccedil;&otilde;es legais (CPC, art. 345). Cabe &agrave; parte r&eacute;, na pe&ccedil;a defensiva: (i) suscitar preliminares (CPC, art. 337); (ii) manifestar-se precisamente sobre as alega&ccedil;&otilde;es de fato constantes da peti&ccedil;&atilde;o inicial (CPC, art. 341); e (iii) alegar toda a mat&eacute;ria de defesa e especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336). A parte r&eacute;, na pr&oacute;pria pe&ccedil;a defensiva, pode propor reconven&ccedil;&atilde;o para manifestar pretens&atilde;o pr&oacute;pria, conexa com a a&ccedil;&atilde;o principal ou com o fundamento da defesa (CPC, art. 343, caput). Eventual pedido de gratuidade da justi&ccedil;a formulado pela parte r&eacute; deve integrar a contesta&ccedil;&atilde;o e estar respaldado em documentos que comprovem a efetiva hipossufici&ecirc;ncia financeira, sob pena de indeferimento da benesse (CPC, art. 99, caput e &sect; 2&ordm;). Para tanto, exige-se, sem preju&iacute;zo de outros documentos que a parte interessada reputar pertinentes: (a) no caso de pessoas f&iacute;sicas: contracheques ou comprovantes de rendimentos dos &uacute;ltimos 3 (tr&ecirc;s) meses, declara&ccedil;&atilde;o de imposto de renda do &uacute;ltimo exerc&iacute;cio fiscal (vers&atilde;o completa), certid&atilde;o de propriedade imobili&aacute;ria emitida pelos Cart&oacute;rios de Registro de Im&oacute;veis (CRI) localizados na Comarca de resid&ecirc;ncia e certid&atilde;o de propriedade veicular emitida pelo Departamento Estadual de Tr&acirc;nsito (Detran) do Estado de resid&ecirc;ncia; e (b) no caso de pessoas jur&iacute;dicas: relat&oacute;rios de Demonstra&ccedil;&atilde;o do Resultado do Exerc&iacute;cio (DRE) e de balan&ccedil;o patrimonial dos &uacute;ltimos 3 (tr&ecirc;s) anos e declara&ccedil;&atilde;o de imposto de renda do &uacute;ltimo exerc&iacute;cio fiscal (vers&atilde;o completa). R&Eacute;PLICA Contestado o feito, INTIME-SE a parte autora para apresentar r&eacute;plica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351). Cabe &agrave; parte autora, na r&eacute;plica, manifestar-se precisamente sobre as teses defensivas e especificar as provas que pretende produzir. Se proposta reconven&ccedil;&atilde;o, a parte autora deve apresentar resposta na pr&oacute;pria pe&ccedil;a de r&eacute;plica (CPC, art. 343, &sect; 1&ordm;). Nessa hip&oacute;tese, a parte r&eacute; deve ser posteriormente intimada para apresentar manifesta&ccedil;&atilde;o no prazo de 15 (quinze) dias. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Por fim, REMETAM-SE os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354, 355, 356 e 357). Na hip&oacute;tese de saneamento e organiza&ccedil;&atilde;o do processo, este &eacute; o momento adequado para a delimita&ccedil;&atilde;o das quest&otilde;es de fato sobre as quais recair&aacute; a atividade probat&oacute;ria e para a especifica&ccedil;&atilde;o dos meios de prova admitidos (CPC, art. 357, II). Por isso, devem as partes, na contesta&ccedil;&atilde;o e na r&eacute;plica, especificar pormenorizadamente as provas que pretendem produzir, indicando expressamente o meio de prova e a sua pertin&ecirc;ncia (necessidade e adequa&ccedil;&atilde;o para a comprova&ccedil;&atilde;o de fato controverso). No tocante &agrave; produ&ccedil;&atilde;o de prova documental, incumbe &agrave;s partes instruir a peti&ccedil;&atilde;o inicial e a contesta&ccedil;&atilde;o com os documentos destinados a provar suas alega&ccedil;&otilde;es (CPC, art. 434, caput). Admite-se a juntada posterior apenas se configurada uma das exce&ccedil;&otilde;es legais (CPC, art. 435). No tocante &agrave; produ&ccedil;&atilde;o de prova testemunhal, incumbe &agrave;s partes apresentar o rol de testemunhas j&aacute; na contesta&ccedil;&atilde;o e na r&eacute;plica, indicando nome, idade, estado civil, profiss&atilde;o, n&uacute;mero de CPF e endere&ccedil;o completo de cada testemunha (CPC, art. 450). O n&uacute;mero de testemunhas arroladas n&atilde;o pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (tr&ecirc;s), no m&aacute;ximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, &sect; 6&ordm;).

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