Apelação Cível Nº 5004073-77.2025.4.04.9999/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO: EDISON REI MIRANDA ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
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RUÍDO. PERÍCIA JUDICIAL NO ESTABELECIMENTO DE TRABALHO. TEMA 709/STF. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação com pedido de concessão de aposentadoria especial (ou aposentadoria por tempo de contribuição), mediante reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 01/08/1988 a 15/07/1989, 01/08/2005 a 01/09/2006 e 21/06/2010 a 14/02/2018. O juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria especial desde a Data de Entrada do Requerimento - DER (14/02/2018). O INSS apelou alegando falta de interesse de agir, sobrestamento decorrente do Tema 1.124/STJ, invalidade de perícia por similaridade para aferição de ruído no período de 21/06/2010 a 14/02/2018, inaplicabilidade da concessão antes do afastamento do trabalho nocivo (Tema 709/STF) e postula a alteração dos efeitos financeiros para a data da citação ou da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser sobrestado ou extinto por ausência de interesse de agir com esteio nos Temas 1.124/STJ e 350/STF; (ii) a higidez da perícia técnica judicial e o consequente reconhecimento da especialidade do período de 21/06/2010 a 14/02/2018 pela sujeição a ruído; (iii) a incidência do Tema 709/STF no que concerne à exigência de afastamento da atividade nociva para o pagamento do benefício; e (iv) o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, considerando o julgamento do Tema 1.124/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Descabe a suspensão do processo diante do julgamento do recurso especial repetitivo relativo ao Tema 1.124/STJ com acórdão já publicado. O interesse de agir resta configurado pela oposição de contestação de mérito pela autarquia previdenciária, conforme teses consagradas no Tema 350/STF e no Tema 660/STJ. 4. A prova pericial não constitui perícia por similaridade indireta inidônea, mas vistoria presencial realizada in loco no próprio parque fabril em que o segurado desempenhou suas atividades, uma vez que a empresa paradigma apontada pelo INSS corresponde à própria marca comercial produzida pela empregadora no mesmo complexo industrial. Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância de 85 dB(A) (Tema 694/STJ), mantém-se o cômputo especial do período de 21/06/2010 a 14/02/2018. 5. Em consonância com a tese firmada no Tema 709/STF, é constitucional a vedação de continuidade de percepção da aposentadoria especial se o segurado permanece no labor especial (art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991). Todavia, o desligamento da atividade somente se torna imperativo a contar da efetiva implantação do benefício, não obstando a fixação da DIB na DER nem o recebimento das prestações vencidas no curso do processo, cabendo ao INSS proceder à prévia notificação administrativa caso persista a concomitância. 6. A apelação do INSS foi acolhida quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros. Constatado que na esfera administrativa foram colacionados PPPs indicando níveis de ruído inferiores ao limite legal de tolerância (prova material desfavorável fornecida pelo segurado) e que a especialidade dependeu de forma imprescindível da perícia judicial com medições técnicas, impõe-se a incidência do item 2.3 do Tema 1.124/STJ, fixando-se os efeitos financeiros da condenação na data da citação válida. 7. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal. 8. Descabe a majoração de honorários advocatícios em grau recursal com base no art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o provimento parcial do recurso voluntário do INSS (Tema 1.059/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais adequados, de ofício. Determinada a implantação do benefício, via CEAB. Tese de julgamento: "1. Realizada a perícia judicial no próprio parque industrial e ambiente de trabalho em que laborou o segurado, ainda que sob denominação de marca comercial do empregador, resta hígida a avaliação do agente nocivo ruído. 2. A vedação de concomitância entre a atividade especial e a aposentadoria especial (art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991; Tema 709/STF) torna exigível o afastamento da atividade nociva somente a partir da efetiva implantação do benefício, não impedindo o pagamento das parcelas vencidas retroativas. 3. Comprovada a especialidade do trabalho unicamente em juízo por meio de perícia técnica, após a apresentação administrativa de prova material desfavorável pelo segurado, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação válida, nos termos do Tema 1.124/STJ. 4. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XIII, art. 7º, inc. XXXIII, art. 100, § 5º, art. 201, § 1º e § 7º; CPC, art. 85, § 4º, inc. II, § 11, art. 130, art. 240, caput, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 543-C, art. 1.022; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 18, inc. I, 'd', art. 29, inc. II, art. 49, art. 53, art. 54, art. 57, § 1º, § 2º, § 3º e § 8º, art. 58, art. 105; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, inc. IV, art. 4º, inc. II; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; LINDB, art. 2º, § 3º, art. 6º; Decreto nº 3.048/1999, art. 39, inc. IV, art. 69, p.u., art. 70, § 1º, art. 176, Anexo IV; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Tema 350, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014; STF, RE 791.961/PR, Tema 709, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05/06/2020; STF, Tema 810; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 1.124, j. 08/10/2025; STJ, Tema 660; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059, j. 12/2023; TRF4, Súmula nº 20; TFR, Súmula nº 198. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS; adequar, de ofício, os consectários legais; e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 27 de outubro de 2026.