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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004073-45.2024.4.03.6344 REQUERENTE: JULIANA TEIXEIRA SPADARO GOMES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HUGO MARIANO RIBEIRO DA SILVA - RJ214642 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VICTOR HUGO MERLLI DA CUNHA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório simplificado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Trata-se de Ação ajuizada por JULIANA TEIXEIRA SPADARO GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade desde a cessação administrativa, ocorria em 07/10/2024. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminarmente – Ausência de Interesse de Agir. O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido a partir da necessidade da tutela jurisdicional – seja por imposição legal, seja pela resistência à pretensão na esfera extrajudicial – e da adequação entre o pedido formulado e a proteção jurisdicional almejada, nos termos do art. 17 do CPC/15. No caso, o INSS sustenta a falta de interesse de agir, considerando que a parte autora obteve a concessão do auxílio por incapacidade temporária na via administrativa, benefício igual ou melhor que o laudo judicial. Apresenta documentos que indicam pagamento do aludido benefício pelo período de 03/03/2025 a 03/01/2026. Contudo, o objeto da presente demanda é a concessão de benefício por incapacidade temporário ou permanente desde 07/10/2024, data da cessação administrativa, pretensão não atendida com a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária em 03/03/2025. Destarte, rejeito a preliminar. II.2. Mérito II.2.1. Breves Considerações Acerca dos Benefícios por Incapacidade O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está regulado nos arts. 59 a 64 da Lei nº. 8.213/1991, sendo devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Já a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a teor dos arts. 42 e ss. da Lei nº. 8.213/1991, é devida àquele que estiver impossibilitado de desempenhar qualquer atividade apta a garantir a sua subsistência, com prognóstico negativo de reversibilidade. Em ambos os casos, não pode a doença ou a lesão invocada como causa para o benefício ser precedente à filiação previdenciária, constituindo requisito, ainda, o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (salvo no caso de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou na hipótese de ser acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº. 8.213/1991). Por sua vez, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) nos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente é devido aos beneficiários que necessitarem de assistência permanente de terceiro para suas atividades habituais (art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 e Tema nº. 1.095/STF). II.2.2. Exame do Caso Concreto A) Incapacidade Laboral Em relação à existência da doença e da incapacidade, a prova pericial médica constatou que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho (ID 367330917 e 414712397). Veja-se: Autora apresenta quadro crônico de dor lombar e cervical, consta documentação médica com descrição de tratamento conservador (fisioterapia, bloqueios e analgesia). Os exames de ressonância magnética demonstram alterações compatíveis com processo degenerativo, sem evidências de comprometimento neurológico significativo. Apesar dos quadros crônicos, ao exame judicial não apresenta limitação de mobilidade ou diminuição da capacidade funcional. A sintomatologia relatada, ainda que compatível com quadros de dor crônica, está sendo manejada por meio de tratamento clínico conservador, não identifico documentação médica com indicação de procedimento cirúrgico. A evolução clínica não demonstra piora progressiva ou agravamento que inviabilize a capacidade laboral. CONCLUSÃO: Diante de todo exposto na discussão, concluo pela ausência de incapacidade. A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito da capacidade da parte autora, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares e sobre parecer da autarquia previdenciária. B) Conclusão A valoração das provas produzidas nos autos, tanto a pericial como a documental, permite firmar o convencimento sobre a ausência de restrições ao trabalho e, consequentemente, do direito ao benefício. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo e atendidos os demais requisitos legais, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto