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Processo 5004073-29.2025.8.09.0065

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Vara Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.: 5004073-29.2025.8.09.0065 Polo Ativo: Geni Ferreira Pinto Polo Passivo: Binclub Servicos De Administracao E De Programas De Fidelidade Ltda SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais" proposta por Geni Ferreira Pinto em desfavor da Binclub Serviços de Administração e Programas de Fidelidade Ltda, partes qualificadas. Narra a parte autora que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que afirma desconhecer. Ao procurar a instituição bancária, foi informada de que os débitos estariam relacionados a serviço atribuído à Binclub Serviços de Administração, tendo os descontos ocorrido entre os meses de março e maio de 2024, totalizando a quantia de R$ 944,24 (novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Afirma jamais ter contratado qualquer serviço junto à parte ré. Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi recebida no evento 14, ocasião em que foi deferida a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação. A parte ré apresentou contestação no evento 58, requerendo o chamamento ao processo, arguindo ausência de interesse de agir e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a inexistência de danos materiais e morais, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação foi realizada sem acordo (evento 59). Não houve apresentação de impugnação à contestação (evento 63). A decisão de saneamento e organização do processo, proferida no evento 71, indeferiu o pedido de intervenção de terceiro, afastou as preliminares suscitadas, manteve a inversão do ônus da prova e fixou os pontos controvertidos. Intimada, a parte ré permaneceu inerte (evento 75). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 1. Mérito De início, verifica-se que o caso em análise caracteriza-se como relação de consumo, diante da presença das figuras do consumidor — pessoa usuária dos serviços da instituição financeira (art. 2º do CDC) —, do fornecedor — instituição financeira (art. 3º do CDC) —, bem como do suposto defeito na prestação do serviço. Ainda, deve-se observar o entendimento da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Não há dúvidas quanto à aplicabilidade da legislação consumerista ao presente caso, em razão da vulnerabilidade da parte autora diante do poder econômico e financeiro do banco requerido. Dessa forma, a lide será analisada à luz da Lei n. 8.078/90, observando-se que o ônus da prova, no presente caso, recai sobre a empresa ré, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Pretende a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídica com a parte ré, com a consequente cessação dos descontos realizados em sua conta bancária, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. No caso dos autos, a parte autora comprovou a ocorrência de descontos em sua conta bancária, os quais afirma não ter solicitado ou autorizado, conforme demonstram os extratos bancários acostados ao evento 1, arquivo 2. A alegação de inexistência de contratação constitui fato negativo, cuja demonstração, em regra, revela-se de difícil ou impossível produção pela parte autora. Nessas circunstâncias, incumbia à parte ré, que detém melhores condições de produzir a prova, demonstrar a regularidade da contratação dos serviços e, por conseguinte, a legitimidade das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que deixou de apresentar qualquer documento apto a comprovar a existência da relação jurídica controvertida. Com efeito, embora devidamente intimada para apresentar proposta de adesão, ficha cadastral, termo de autorização, gravação de voz, aceite eletrônico, biometria, geolocalização, registros sistêmicos ou qualquer outro elemento hábil a demonstrar a efetiva contratação dos serviços pela parte autora, a parte ré permaneceu inerte, conforme se verifica do evento 75. Desse modo, ausente prova da existência de relação jurídica validamente constituída entre as partes, conclui-se pela irregularidade dos descontos efetuados pela parte ré, impondo-se a declaração de inexistência da contratação impugnada e, consequentemente, o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças dela decorrentes. Aqui, cabe destacar que, dos extratos bancários juntados aos autos, verifica-se a existência de lançamentos distintos em favor da BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO e da TOO SEGUROS S.A., pessoas jurídicas diversas. Assim, a restituição determinada nesta demanda deve limitar-se aos descontos identificados em nome da parte ré, não abrangendo aqueles atribuídos à TOO Seguros S.A., que não integra a presente relação processual. 1.1. Repetição do indébito em dobro No que tange à restituição do valor descontado de forma indevida, a parte autora requereu a devolução em dobro. Quanto à restituição dos valores, dispõe o art. 42 do CDC, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Desse dispositivo, extrai-se que para configuração do direito de restituição em dobro, são necessários cumulativamente: 1) cobrança indevida, 2) pagamento indevido e 3) inexistência de engano justificável. Destaca-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a restituição em dobro dos valores exigidos do consumidor independe da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor na cobrança, sendo suficiente a comprovação de violação da boa-fé objetiva. Não obstante, foi estabelecida regra de modulação dos efeitos da decisão, que consignou que a aplicação do entendimento deverá valer para os débitos exigidos indevidamente após a publicação do acórdão, o que se deu em 30/03/2021. Nesse sentido, cito a ementa do referido julgado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC PRESSUPOSTO MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS. Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante. CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) - destaquei. Ressai-se do julgado acima citado que os efeitos da decisão proferida foram modulados, de modo que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual privados cobrados após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021. Dito isso, no caso em exame, impõe-se o reconhecimento de que os descontos efetuados no benefício da parte autora devem ser restituídos em dobro, mormente porque a parte ré não fez prova no sentido de que ocorreu engano justificável. 1.2. Danos morais Como regra, a responsabilidade civil tem como pressupostos a existência de ato ilícito pela violação do direito de outrem, doloso ou culposo, de dano e de nexo causal entre ambos, segundo os arts. 186 e 927 do CC. Contudo, sendo a questão analisada sob o prisma consumerista, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação de serviços defeituosa que causa lesão ao consumidor, bastando a constatação do nexo causal entre o ato ilícito e o dano, independente do elemento subjetivo de dolo ou culpa. O art. 14, caput e § 1º, do CDC estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...]. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes [...]. Ademais, o inciso VI do art. 6º do CDC assegura ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. No caso em apreço, o ato antijurídico está demonstrado pela ausência de contratação validamente constituída junto à parte ré, com descontos indevidos na conta bancária da parte autora. Outrossim, ficou constatado o dano moral, já que evidente o desrespeito aos direitos da personalidade da parte autora. A própria ausência de segurança gera um evidente abalo moral à pessoa, que se vê temerosa de ter descontos realizados em sua conta sem a sua concordância, sem falar no impacto em seu orçamento pessoal e planejamento financeiro. Nesse contexto, o prejuízo sofrido não pode ser considerado mero aborrecimento, mas transtornos e desconfortos que transcendem dissabores cotidianos, circunstância concreta capaz de caracterizar dano moral indenizável. Com relação à valoração do dano moral, o entendimento jurisprudencial e doutrinário é de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Essa é a orientação pacífica sobre o assunto: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência de contrato entre as partes, determinar a suspensão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora e condenar a ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a caracterização do dano moral decorrente dos descontos indevidos realizados pela requerida no benefício previdenciário da autora e (ii) avaliar a possibilidade de revisão do valor da condenação a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da requerida é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independente de culpa. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a subsistência da parte autora, configurando, assim, o dano moral. 4. A quantia fixada para reparação moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não representar enriquecimento indevido, tampouco frustrar os efeitos preventivo e compensatório da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza dano moral indenizável. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5760765-62.2023.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível nº 5734835-21.2023.8.09.0044. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5053999-52.2024.8.09.0149, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2024, DJe de 28/11/2024) - destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. Aplica-se o CDC, mesmo que a parte seja uma associação sem fins lucrativos, porque restou caracterizada a relação de consumo, já que, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados. 2. Quando não comprovado vínculo obrigacional para a realização de descontos em benefício previdenciário, tem-se por indevidos os descontos realizados, razão para a devolução do indébito. 3. Cabível a condenação indenizatória por abalo moral no caso em que os descontos indevidos foram lançados sobre o benefício previdenciário de pessoa idosa, de parcos recursos, restando ultrapassada a esfera do mero dissabor, mormente porque incidentes sobre verba de natureza alimentar. 4. Não se mostra desarrazoado ou afrontoso ao princípio da razoabilidade, o arbitramento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 50433594020218090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - destaquei. Pelas circunstâncias da situação em concreto, a contrapartida pelo dano moral deve ser arbitrada em valor suficiente para reparar o constrangimento suportado pela parte autora, sem, contudo, representar quantia desproporcional à lesão sofrida, a ponto de configurar desequilíbrio injustificado na relação entre as partes. Ao mesmo tempo, o montante não deve ser irrisório, sob pena de esvaziar o caráter pedagógico e inibitório à parte ré. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada às circunstâncias do caso concreto. 2. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício sob a rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, e de correção monetária pelo IPCA, ambos a contar de cada desconto, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), observado o disposto no art. 406, § 1º, do CC. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 82, §2º, e no art. 85, § 2º, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. G3 Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Vara Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.: 5004073-29.2025.8.09.0065 Polo Ativo: Geni Ferreira Pinto Polo Passivo: Binclub Servicos De Administracao E De Programas De Fidelidade Ltda SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais" proposta por Geni Ferreira Pinto em desfavor da Binclub Serviços de Administração e Programas de Fidelidade Ltda, partes qualificadas. Narra a parte autora que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que afirma desconhecer. Ao procurar a instituição bancária, foi informada de que os débitos estariam relacionados a serviço atribuído à Binclub Serviços de Administração, tendo os descontos ocorrido entre os meses de março e maio de 2024, totalizando a quantia de R$ 944,24 (novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Afirma jamais ter contratado qualquer serviço junto à parte ré. Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi recebida no evento 14, ocasião em que foi deferida a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação. A parte ré apresentou contestação no evento 58, requerendo o chamamento ao processo, arguindo ausência de interesse de agir e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a inexistência de danos materiais e morais, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação foi realizada sem acordo (evento 59). Não houve apresentação de impugnação à contestação (evento 63). A decisão de saneamento e organização do processo, proferida no evento 71, indeferiu o pedido de intervenção de terceiro, afastou as preliminares suscitadas, manteve a inversão do ônus da prova e fixou os pontos controvertidos. Intimada, a parte ré permaneceu inerte (evento 75). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 1. Mérito De início, verifica-se que o caso em análise caracteriza-se como relação de consumo, diante da presença das figuras do consumidor — pessoa usuária dos serviços da instituição financeira (art. 2º do CDC) —, do fornecedor — instituição financeira (art. 3º do CDC) —, bem como do suposto defeito na prestação do serviço. Ainda, deve-se observar o entendimento da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Não há dúvidas quanto à aplicabilidade da legislação consumerista ao presente caso, em razão da vulnerabilidade da parte autora diante do poder econômico e financeiro do banco requerido. Dessa forma, a lide será analisada à luz da Lei n. 8.078/90, observando-se que o ônus da prova, no presente caso, recai sobre a empresa ré, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Pretende a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídica com a parte ré, com a consequente cessação dos descontos realizados em sua conta bancária, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. No caso dos autos, a parte autora comprovou a ocorrência de descontos em sua conta bancária, os quais afirma não ter solicitado ou autorizado, conforme demonstram os extratos bancários acostados ao evento 1, arquivo 2. A alegação de inexistência de contratação constitui fato negativo, cuja demonstração, em regra, revela-se de difícil ou impossível produção pela parte autora. Nessas circunstâncias, incumbia à parte ré, que detém melhores condições de produzir a prova, demonstrar a regularidade da contratação dos serviços e, por conseguinte, a legitimidade das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que deixou de apresentar qualquer documento apto a comprovar a existência da relação jurídica controvertida. Com efeito, embora devidamente intimada para apresentar proposta de adesão, ficha cadastral, termo de autorização, gravação de voz, aceite eletrônico, biometria, geolocalização, registros sistêmicos ou qualquer outro elemento hábil a demonstrar a efetiva contratação dos serviços pela parte autora, a parte ré permaneceu inerte, conforme se verifica do evento 75. Desse modo, ausente prova da existência de relação jurídica validamente constituída entre as partes, conclui-se pela irregularidade dos descontos efetuados pela parte ré, impondo-se a declaração de inexistência da contratação impugnada e, consequentemente, o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças dela decorrentes. Aqui, cabe destacar que, dos extratos bancários juntados aos autos, verifica-se a existência de lançamentos distintos em favor da BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO e da TOO SEGUROS S.A., pessoas jurídicas diversas. Assim, a restituição determinada nesta demanda deve limitar-se aos descontos identificados em nome da parte ré, não abrangendo aqueles atribuídos à TOO Seguros S.A., que não integra a presente relação processual. 1.1. Repetição do indébito em dobro No que tange à restituição do valor descontado de forma indevida, a parte autora requereu a devolução em dobro. Quanto à restituição dos valores, dispõe o art. 42 do CDC, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Desse dispositivo, extrai-se que para configuração do direito de restituição em dobro, são necessários cumulativamente: 1) cobrança indevida, 2) pagamento indevido e 3) inexistência de engano justificável. Destaca-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a restituição em dobro dos valores exigidos do consumidor independe da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor na cobrança, sendo suficiente a comprovação de violação da boa-fé objetiva. Não obstante, foi estabelecida regra de modulação dos efeitos da decisão, que consignou que a aplicação do entendimento deverá valer para os débitos exigidos indevidamente após a publicação do acórdão, o que se deu em 30/03/2021. Nesse sentido, cito a ementa do referido julgado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC PRESSUPOSTO MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS. Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante. CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) - destaquei. Ressai-se do julgado acima citado que os efeitos da decisão proferida foram modulados, de modo que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual privados cobrados após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021. Dito isso, no caso em exame, impõe-se o reconhecimento de que os descontos efetuados no benefício da parte autora devem ser restituídos em dobro, mormente porque a parte ré não fez prova no sentido de que ocorreu engano justificável. 1.2. Danos morais Como regra, a responsabilidade civil tem como pressupostos a existência de ato ilícito pela violação do direito de outrem, doloso ou culposo, de dano e de nexo causal entre ambos, segundo os arts. 186 e 927 do CC. Contudo, sendo a questão analisada sob o prisma consumerista, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação de serviços defeituosa que causa lesão ao consumidor, bastando a constatação do nexo causal entre o ato ilícito e o dano, independente do elemento subjetivo de dolo ou culpa. O art. 14, caput e § 1º, do CDC estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...]. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes [...]. Ademais, o inciso VI do art. 6º do CDC assegura ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. No caso em apreço, o ato antijurídico está demonstrado pela ausência de contratação validamente constituída junto à parte ré, com descontos indevidos na conta bancária da parte autora. Outrossim, ficou constatado o dano moral, já que evidente o desrespeito aos direitos da personalidade da parte autora. A própria ausência de segurança gera um evidente abalo moral à pessoa, que se vê temerosa de ter descontos realizados em sua conta sem a sua concordância, sem falar no impacto em seu orçamento pessoal e planejamento financeiro. Nesse contexto, o prejuízo sofrido não pode ser considerado mero aborrecimento, mas transtornos e desconfortos que transcendem dissabores cotidianos, circunstância concreta capaz de caracterizar dano moral indenizável. Com relação à valoração do dano moral, o entendimento jurisprudencial e doutrinário é de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Essa é a orientação pacífica sobre o assunto: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência de contrato entre as partes, determinar a suspensão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora e condenar a ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a caracterização do dano moral decorrente dos descontos indevidos realizados pela requerida no benefício previdenciário da autora e (ii) avaliar a possibilidade de revisão do valor da condenação a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da requerida é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independente de culpa. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a subsistência da parte autora, configurando, assim, o dano moral. 4. A quantia fixada para reparação moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não representar enriquecimento indevido, tampouco frustrar os efeitos preventivo e compensatório da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza dano moral indenizável. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5760765-62.2023.8.09.0134; TJGO, Apelação Cível nº 5734835-21.2023.8.09.0044. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5053999-52.2024.8.09.0149, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2024, DJe de 28/11/2024) - destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. 1. Aplica-se o CDC, mesmo que a parte seja uma associação sem fins lucrativos, porque restou caracterizada a relação de consumo, já que, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições/remunerações em razão dos serviços prestados aos associados. 2. Quando não comprovado vínculo obrigacional para a realização de descontos em benefício previdenciário, tem-se por indevidos os descontos realizados, razão para a devolução do indébito. 3. Cabível a condenação indenizatória por abalo moral no caso em que os descontos indevidos foram lançados sobre o benefício previdenciário de pessoa idosa, de parcos recursos, restando ultrapassada a esfera do mero dissabor, mormente porque incidentes sobre verba de natureza alimentar. 4. Não se mostra desarrazoado ou afrontoso ao princípio da razoabilidade, o arbitramento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 50433594020218090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - destaquei. Pelas circunstâncias da situação em concreto, a contrapartida pelo dano moral deve ser arbitrada em valor suficiente para reparar o constrangimento suportado pela parte autora, sem, contudo, representar quantia desproporcional à lesão sofrida, a ponto de configurar desequilíbrio injustificado na relação entre as partes. Ao mesmo tempo, o montante não deve ser irrisório, sob pena de esvaziar o caráter pedagógico e inibitório à parte ré. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada às circunstâncias do caso concreto. 2. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício sob a rubrica “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, e de correção monetária pelo IPCA, ambos a contar de cada desconto, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), observado o disposto no art. 406, § 1º, do CC. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 82, §2º, e no art. 85, § 2º, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. G3 Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

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