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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004072-85.2025.8.21.0008/RS AUTOR: BEATRIZ DA SILVA LUIZ ADVOGADO(A): VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Verificado que tal providência não havia sido adotada, foi oportunizado à parte autora prazo para apresentação de réplica à contestação, conforme despacho proferido (evento 35, DESPADEC1). As preliminares suscitadas em contestação já foram objeto de análise no evento 22, DESPADEC1, ocasião em que foram rejeitadas. A apresentação da réplica posteriormente, no caso concreto, não trouxe nenhuma alteração a justificar nova análise. A fim de evitar ulterior arguição de nulidade tenho que é necessária nova intimação das partes acerca do interesse na dilação probatória, sobretudo considerando que a parte autora manifestou-se, em réplica, sobre a produção de provas. Assim, digam as partes expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade da sua produção, sob pena de indeferimento. Provas não reiteradas serão havidas como desistidas. O silêncio será interpretado como renúncia à produção de provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra. Agendadas as intimações das partes. Publicação e registros eletrônicos.
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