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5004072-46.2022.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5004072-46.2022.8.24.0125/SC AUTOR: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) RÉU: DULCEMEYER DE SOUZA TEIXEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): ALEXSANDRO KALCKMANN (OAB SC012775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA. contra OSNY GODINHO DE SOUZA, na qual a autora postula a condenação ao pagamento das tarifas de coleta e destinação final de resíduos sólidos, acrescidas de juros, correção monetária e multa moratória, bem como das parcelas vincendas no curso da demanda. O processo foi julgado parcialmente extinto, sem resolução do mérito, quanto aos imóveis de códigos 041.839.05 e 048.178.05, por perda superveniente do interesse processual, remanescendo a cobrança relativa aos imóveis de códigos 048.179.05 e 048.180.05. Noticiado o falecimento do demandado, foi determinada a sucessão processual pelo ESPÓLIO DE OSNY GODINHO DE SOUZA, com a citação da sucessora indicada. A parte ré ESPÓLIO DE OSNY GODINHO DE SOUZA, representada por DULCEMEYER DE SOUZA TEIXEIRA, apresentou contestação no Evento 135, na qual suscitou preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que, no período dos fatos geradores, embora constasse como proprietário registral, não mais detinha a posse dos lotes 1069 e 1071 da matrícula n. 32.627, ocupados por terceiras pessoas. A parte autora manifestou-se no Evento 141, oportunidade em que, com fundamento nos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, declarou concordância com a alegação defensiva e promoveu a emenda da petição inicial, requerendo a exclusão do ESPÓLIO DE OSNY GODINHO DE SOUZA do polo passivo e o prosseguimento da demanda contra LOURDES BATISTA DO NASCIMENTO, cuja qualificação e endereço indicou, postulando a respectiva citação. Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo ESPÓLIO DE OSNY GODINHO DE SOUZA na contestação do Evento 135. A matéria é cognoscível nesta fase porque prescinde de dilação probatória, na medida em que a própria parte autora, na emenda do Evento 141, manifestou concordância expressa com a alegação e promoveu a alteração da petição inicial na forma facultada pelo art. 338 do Código de Processo Civil, tornando incontroversa a ausência de pertinência subjetiva do demandado originário quanto às tarifas do período reclamado. Acresço que a obrigação de pagamento da tarifa de coleta e destinação de resíduos sólidos ostenta natureza pessoal, vinculando aquele que efetivamente fruiu do serviço ou o teve à disposição, de modo que a titularidade registral, isoladamente considerada, não basta para atrair a responsabilidade pelo adimplemento. Em consequência, determino a exclusão do ESPÓLIO DE OSNY GODINHO DE SOUZA do polo passivo e defiro a substituição processual requerida, para que a demanda prossiga em face de LOURDES BATISTA DO NASCIMENTO, procedendo-se à retificação da autuação e do cadastro das partes. Quanto aos ônus decorrentes da exclusão, o parágrafo único do art. 338 do Código de Processo Civil atribui ao autor o pagamento das despesas processuais e dos honorários do procurador do réu excluído, solução que traduz o princípio da causalidade e que não é afastada, no caso concreto, pela alegação deduzida no Evento 141. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com relação ao ESPÓLIO DE OSNY GODINHO DE SOUZA, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor da causa com fundamento no art. 338, parágrafo único, do CPC. Por conseguinte, inclua-se no polo passivo LOURDES BATISTA DO NASCIMENTO e cite-se nos termos da decisão inicial. Intimem-se.

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