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5004072-06.2026.8.25.0084

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Tribunal
TJSE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004072-06.2026.8.25.0084/SEAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA FE ADVOGADO(A): ISAIAS SANTOS DA CONCEIÇÃO (OAB SE008032) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA FÉ em face de DANIEL DE SOUZA FEITOSA, para os fins de: a) CONDENAR o requerido ao pagamento, em favor do autor, do débito condominial vencido e apurado até a competência de julho de 2026, no valor de R$ 3.740,77 (três mil, setecentos e quarenta reais e setenta e sete centavos), corrigido monetariamente e composto de: principal corrigido de R$ 3.503,93, juros de mora de R$ 163,49 e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o total apurado, no importe de R$ 73,34, valor este que deverá ser novamente atualizado, com incidência de correção monetária pelo IPCA (Lei nº 14.905/2024) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data-base da última planilha acostada (05/08/2026) até a data do efetivo pagamento; b) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas condominiais (ordinárias e eventuais taxas extraordinárias regularmente aprovadas em assembleia) que se vencerem no curso do processo e que não vierem a ser pagas ou consignadas pelo requerido, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, cuja apuração, se necessária, dar-se-á em sede de cumprimento de sentença, mediante planilha de cálculo discriminada e atualizada, facultado ao requerido, a qualquer tempo, impugnar especificamente os valores apresentados; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios contratuais previstos em Convenção de Condomínio, por vedação expressa do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, cuja natureza e finalidade equivalem, na substância, a verba de sucumbência incompatível com o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento de despesas e custas processuais, à luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, não se verificando, na hipótese, situação de má-fé processual apta a autorizar excepcional condenação nesse sentido.

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