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5004071-95.2020.8.24.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5004071-95.2020.8.24.0007/SC AUTOR: AGROVILE COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): MICHELI ANA PAULI (OAB SC019298) ADVOGADO(A): DOUGLAS CLASEN (OAB SC018419) ADVOGADO(A): LEONARDO ANTONIO KOERICH (OAB SC067412) DESPACHO/DECISÃO 1. A certidão de óbito juntada (evento 183, DOC2) comprova o falecimento de Izau Francisco de Andrade em 26.5.2022, no estado civil de casado com Eli Faria de Andrade, deixando quatro filhos, dentre os quais Edna Faria de Andrade e Elizandra Faria de Andrade. Por sua vez, a planta e o memorial descritivo atualizados, identificam como confrontantes, relativamente ao imóvel objeto da matrícula n. 57.964, Edna Faria de Andrade e Elizandra Faria de Andrade. O memorial não indica Eli Faria de Andrade como proprietária ou possuidora da área confrontante. A planta atualizada também apresenta nominalmente Edna Faria de Andrade e Elizandra Faria de Andrade na divisa da área usucapienda, ao passo que Eli Faria de Andrade não figura entre os confrontantes nela representados. Além disso, o memorial descritivo prevê expressamente o trecho confrontante com Edna Faria de Andrade e Elizandra Faria de Andrade, associando ambas à matrícula n. 57.964. O documento contém, ainda, campos de assinatura em nome das duas confrontantes. Assim, os documentos apresentados corroboram a alegação de que as confrontantes relacionadas à matrícula n. 57.964 são Edna Faria de Andrade e Elizandra Faria de Andrade, e não Eli Faria de Andrade. Esta última é mencionada na documentação somente como viúva de Izau Francisco de Andrade, sem indicação de que conserve direito registral ou possessório sobre o imóvel confrontante. Conforme informado pela parte autora, Elizandra Faria de Andrade já foi citada (evento 230, DOC1), enquanto Edna Faria de Andrade foi citada no evento 246, DOC1. A pendência remanescente, portanto, limita-se à citação dos respectivos cônjuges, Antonio Carlos Ramos Martins e Wilson Andrade Campos. Desse modo, mostra-se desnecessária a citação de Eli Faria de Andrade, devendo o feito prosseguir com a citação dos cônjuges das confrontantes já integradas ao processo. 2. Em razão do exposto, torno sem efeito a determinação de citação de Eli Faria de Andrade, por não constar na documentação técnica atualizada como proprietária ou possuidora do imóvel confrontante matriculado sob o n. 57.964. Reconheço que Edna Faria de Andrade e Elizandra Faria de Andrade estão indicadas na planta e no memorial descritivo atualizados, como confrontantes vinculadas à matrícula n. 57.964, tendo sido citadas, respectivamente, nos evento 246, DOC1 e evento 230, DOC1. 3. CITEM-SE os remanescentes Antonio Carlos Ramos Martins, cônjuge de Elizandra Faria de Andrade, e Wilson Andrade Campos, cônjuge de Edna Faria de Andrade, por oficial de justiça, nos endereços indicados, para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de insucesso das diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer providência adequada ao prosseguimento dos atos citatórios. 4. Cumpridas as citações e transcorrido o prazo para resposta, emita-se nova certidão de conferência. Intimem-se. Cumpra-se.

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