Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · 2ª Vara Federal de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004071-70.2023.4.02.5105/RJ
AUTOR: NOEMIA GRATIVOL
ADVOGADO(A): ANDREW WILSON FARIA VIEIRA (OAB RJ152469)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que se postula a restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário a título de mensalidade associativa, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A parte autora requereu o prosseguimento do feito, sob o argumento de que a controvérsia veiculada no Tema 326 da TNU teria alcançado desfecho definitivo.
Ocorre que o aludido Tema 326 foi desafetado em razão do processamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 perante o Supremo Tribunal Federal.
Na referida ação constitucional, determinou-se a suspensão do andamento dos processos correlatos, a suspensão do curso da prescrição e a possibilidade de restituição de valores pela via administrativa, conforme ementa transcrita a seguir:
“6. Suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, aos fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme o art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/25).
7. Manutenção da determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objetos da demanda, até o término da ação, a fim de se protegerem os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
8. Possibilidade de que os valores a serem utilizados para a reposição imediata, na via administrativa, do patrimônio dos beneficiários da Previdência Social que foram vítimas das fraudes com descontos não autorizados, acordada nos autos, sejam excepcionados do cálculo do limite disciplinado no § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 200/23 e do cumprimento da meta prevista no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, independentemente de figurarem em crédito extraordinário.” (STF; ADPF (MC-Ref) 1.236/DF; Rel. Min. Dias Toffoli; DJe de 10/4/2026)
Não havendo previsão para o julgamento final do paradigma no Supremo Tribunal Federal, cuja tramitação tende a se estender ante a homologação de acordo interinstitucional, impõe-se a manutenção do sobrestamento da presente demanda.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prosseguimento da marcha processual deduzido pela parte autora no evento 34 determino a manutenção da suspensão deste processo até o julgamento definitivo da ADPF 1.236 pelo Supremo Tribunal Federal.
Providencie a Secretaria as anotações cabíveis nos registros processuais para a alteração do tema vinculado ao sobrestamento (do Tema 326/TNU para a ADPF 1.236/STF)