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2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004071-53.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARCILIO HILARIO AIGNER AGRAVADO: BENEDITA BARBOZA COSTA e outros (2) RELATOR(A):Desembargador Substituto Carlos Magno Moulin Lima ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE DESEMBARGADOR. REJEIÇÃO. PREVENÇÃO DE CÂMARA. TUTELA DE URGÊNCIA. PARALISAÇÃO TOTAL DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DA LIDE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESTRIÇÃO MANTIDA APENAS À UNIDADE CONTROVERTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que revogou tutela de urgência deferida para determinar a paralisação total das obras e das vendas de todas as unidades de empreendimento imobiliário, restringindo a abstenção de comercialização exclusivamente à unidade habitacional controvertida (apartamento nº 202). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste prevenção individual de Desembargador que não mais integra o órgão colegiado para fins de redistribuição do recurso; (ii) estabelecer se se mostra adequada a manutenção de tutela de urgência que paralisa integralmente obra imobiliária em demanda na qual a pretensão autoral se limita a uma unidade específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se o pedido de redistribuição por prevenção individual, porquanto o Desembargador indicado deixou de integrar a Câmara Cível correspondente, configurando-se apenas a prevenção do órgão colegiado, nos termos do parágrafo 1º do artigo 164 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 4. A tutela de urgência deve observar os limites subjetivos e objetivos da lide e o princípio da congruência, não se justificando a interrupção integral das obras de empreendimento imobiliário e a proibição de negociação de unidades de terceiros estranhos à relação processual quando o pedido inicial se restringe a imóvel determinado (unidade nº 202 do edifício). 5. A paralisação global das obras não se revela medida adequada à preservação do resultado útil do processo ou à satisfação da pretensão autoral, mostrando-se razoável a restrição do provimento liminar apenas à abstenção de comercialização da unidade objeto do litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: Provimento liminar que determina a paralisação total de empreendimento imobiliário extrapola os limites da lide e atinge esferas jurídicas de terceiros quando a pretensão autoral, na petição inicial, guarda relação exclusiva com unidade habitacional específica. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Arcílio Hilário Aigner contra a decisão id. 91938171, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha, nos autos da ação ordinária ajuizada por Arcílio Hilário Aigner em face de Benedita Barboza Costa, Tocantins Construtora Eireli e M & Souza Construtora e Incorporadora Ltda., na qual o juízo a quo revogou a tutela de urgência anteriormente deferida, que determinava a paralisação da obra de todos os apartamentos do Ed. Paraíso e a proibição de anúncios, negociações e vendas a eles relativos, afastando a incidência da multa cominatória, e determinou à terceira requerida que se abstivesse de comercializar apenas a unidade correspondente ao apartamento nº 202 do Edifício Paraíso, que seria de propriedade do ora agravante, sem incluir na proibição imóveis de terceiros. Nas razões recursais id. 18601960, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou o contexto fático mais amplo revelado no processo nº 5019521-96.2024.8.08.0035, esvaziou indevidamente a tutela anteriormente concedida, premiou o alegado descumprimento da ordem judicial e, por isso, deve ser reformada para restabelecer a paralisação das obras, a proibição de anúncios, negociações e vendas das unidades do empreendimento, bem como as astreintes antes fixadas. Decisão id. 18833686 recebeu o recurso sem efeito suspensivo. Agravo interno interposto no id. 18861066, pugnando pela reconsideração da decisão liminar recursal. Apesar de intimada, a agravada M & SOUZA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA não apresentou contrarrazões. Em relação aos agravados TOCANTINS CONSTRUTORA LTDA e BENEDITA BARBOZA COSTA, não foi possível intimá-los. Em melhor análise dos autos de origem, o primeiro foi citado por edital e a segunda ainda não fora citada. É o Relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador Alexandre Puppim Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 5004071-53.2026.8.08.0000 Agravante: Arcílio Hilário Aigner Agravados: M & Souza Construtora e Incorporadora Ltda., Benedita Barboza Costa, Tocantins Construtora Ltda. Relator: Desembargador Substituto Carlos Magno Moulin Lima VOTO Conforme relatório lançado nos autos, ao qual adiro nesta ocasião, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Arcílio Hilário Aigner contra a decisão id. 91938171, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha, nos autos da ação ordinária ajuizada por Arcílio Hilário Aigner em face de Benedita Barboza Costa, Tocantins Construtora Eireli e M & Souza Construtora e Incorporadora Ltda., na qual o juízo a quo revogou a tutela de urgência anteriormente deferida, que determinava a paralisação da obra de todos os apartamentos do Ed. Paraíso e a proibição de anúncios, negociações e vendas a eles relativos, afastando a incidência da multa cominatória, e determinou à terceira requerida que se abstivesse de comercializar apenas a unidade correspondente ao apartamento nº 202 do Edifício Paraíso, que seria de propriedade do ora agravante, sem incluir na proibição imóveis de terceiros. Nas razões recursais id. 18601960, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou o contexto fático mais amplo revelado no processo nº 5019521-96.2024.8.08.0035, esvaziou indevidamente a tutela anteriormente concedida, premiou o alegado descumprimento da ordem judicial e, por isso, deve ser reformada para restabelecer a paralisação das obras, a proibição de anúncios, negociações e vendas das unidades do empreendimento, bem como as astreintes antes fixadas. Cumpre inicialmente consignar que, ao Tribunal, em sede de agravo de instrumento, cabe aferir apenas e tão somente o acerto ou desacerto da decisão proferida no primeiro grau de jurisdição. Afinal, eventual avanço ao meritum causae ensejaria indesejável supressão de instância, em clara violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, sob a égide do qual deve-se permitir ao Juízo a quo a apreciação primeira das questões ensejadoras da tutela jurisdicional postulada e, somente após, a devolução ao Juízo ad quem das matérias decididas na instância singular. Feito esse registro, passo ao exame das questões devolvidas a esta Corte de Justiça, consignando, desde logo, que não encontro motivos para modificar o entendimento monocraticamente esposado em decisão liminar. Antes de adentrar no mérito, cumpre registrar que não procede o pedido de redistribuição por prevenção ao Exmº Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, perante a 1ª Câmara Cível, porquanto o eminente Desembargador não mais integra o referido órgão colegiado, restando caracterizada a hipótese, apenas, de prevenção de Câmara, tendo sido regularmente observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 164 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Pois bem. Quanto ao mérito do recurso, com efeito, a insurgência recursal não evidencia a probabilidade de provimento exigida para a concessão da tutela de urgência postulada. Apesar das alegações do agravante quanto à desconsideração do contexto fático mais amplo revelado no processo nº 5019521-96.2024.8.08.0035, repetidas no agravo interno, não há como ignorar que a pretensão deduzida pelo autor, em sua petição inicial, possui alcance individual e está voltada, em essência, à tutela de sua situação jurídica específica relativamente ao apartamento nº 202, traduzida, sucessivamente, na devolução do valor pago pelo imóvel (R$ 107.000,00 corrigidos monetariamente) ou na apresentação de proposta para finalização das obras e entrega da unidade. A despeito disso, a tutela de urgência inicialmente deferida determinava a interrupção integral da obra e a suspensão de qualquer anúncio, negociação ou venda dos imóveis do empreendimento, providências que, ao menos nesta análise sumária, extrapolam os limites subjetivos e objetivos da lide, pois projetam efeitos sobre a totalidade do edifício e alcançam unidades pertencentes a terceiros estranhos à causa, sem que suas respectivas esferas jurídicas tenham sido submetidas ao contraditório. Ademais, como bem assinalado pelo juízo de origem, a paralisação integral das obras não se mostra instrumentalmente adequada à obtenção da tutela final buscada pelo demandante. Ao reverso, caso venha a ser reconhecido, ao final, o direito do autor à entrega da unidade adquirida, a interrupção global do empreendimento tende a retardar ou mesmo inviabilizar a concretização da tutela específica perseguida. E, sob a ótica do pedido subsidiário de restituição dos valores pagos, também não se vislumbra, em princípio, que a imposição de medida de tão amplo espectro, com potencial de interferir significativamente na continuidade das atividades econômicas relacionadas ao empreendimento, se revele necessária ou adequada à preservação do resultado útil do processo. Em tal contexto, a fundamentação lançada na decisão agravada, longe de se mostrar teratológica ou dissociada dos elementos constantes dos autos, harmoniza-se com os limites do pedido formulado na petição inicial e com a exigência de congruência entre a providência provisória e a tutela final almejada. Vale registrar, ainda, que a decisão recorrida não deixou desguarnecida a pretensão do agravante, uma vez que preservou proteção específica sobre a unidade objeto da controvérsia, ao determinar que a terceira requerida se abstivesse de comercializar o apartamento nº 202, objeto desta ação, com a adoção de providência voltada à averbação da respectiva indisponibilidade. Nessa ordem de ideias, conheço do recurso e lhe nego provimento, para manter integralmente a decisão recorrida, mantendo-se apenas a proibição de comercialização da unidade correspondente ao apartamento nº 202 do Edifício Paraíso. Julgo prejudicado o agravo interno interposto. É como voto.
2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004071-53.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARCILIO HILARIO AIGNER AGRAVADO: BENEDITA BARBOZA COSTA e outros (2) RELATOR(A):Desembargador Substituto Carlos Magno Moulin Lima ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE DESEMBARGADOR. REJEIÇÃO. PREVENÇÃO DE CÂMARA. TUTELA DE URGÊNCIA. PARALISAÇÃO TOTAL DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DA LIDE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESTRIÇÃO MANTIDA APENAS À UNIDADE CONTROVERTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que revogou tutela de urgência deferida para determinar a paralisação total das obras e das vendas de todas as unidades de empreendimento imobiliário, restringindo a abstenção de comercialização exclusivamente à unidade habitacional controvertida (apartamento nº 202). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste prevenção individual de Desembargador que não mais integra o órgão colegiado para fins de redistribuição do recurso; (ii) estabelecer se se mostra adequada a manutenção de tutela de urgência que paralisa integralmente obra imobiliária em demanda na qual a pretensão autoral se limita a uma unidade específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se o pedido de redistribuição por prevenção individual, porquanto o Desembargador indicado deixou de integrar a Câmara Cível correspondente, configurando-se apenas a prevenção do órgão colegiado, nos termos do parágrafo 1º do artigo 164 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 4. A tutela de urgência deve observar os limites subjetivos e objetivos da lide e o princípio da congruência, não se justificando a interrupção integral das obras de empreendimento imobiliário e a proibição de negociação de unidades de terceiros estranhos à relação processual quando o pedido inicial se restringe a imóvel determinado (unidade nº 202 do edifício). 5. A paralisação global das obras não se revela medida adequada à preservação do resultado útil do processo ou à satisfação da pretensão autoral, mostrando-se razoável a restrição do provimento liminar apenas à abstenção de comercialização da unidade objeto do litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: Provimento liminar que determina a paralisação total de empreendimento imobiliário extrapola os limites da lide e atinge esferas jurídicas de terceiros quando a pretensão autoral, na petição inicial, guarda relação exclusiva com unidade habitacional específica. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Arcílio Hilário Aigner contra a decisão id. 91938171, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha, nos autos da ação ordinária ajuizada por Arcílio Hilário Aigner em face de Benedita Barboza Costa, Tocantins Construtora Eireli e M & Souza Construtora e Incorporadora Ltda., na qual o juízo a quo revogou a tutela de urgência anteriormente deferida, que determinava a paralisação da obra de todos os apartamentos do Ed. Paraíso e a proibição de anúncios, negociações e vendas a eles relativos, afastando a incidência da multa cominatória, e determinou à terceira requerida que se abstivesse de comercializar apenas a unidade correspondente ao apartamento nº 202 do Edifício Paraíso, que seria de propriedade do ora agravante, sem incluir na proibição imóveis de terceiros. Nas razões recursais id. 18601960, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou o contexto fático mais amplo revelado no processo nº 5019521-96.2024.8.08.0035, esvaziou indevidamente a tutela anteriormente concedida, premiou o alegado descumprimento da ordem judicial e, por isso, deve ser reformada para restabelecer a paralisação das obras, a proibição de anúncios, negociações e vendas das unidades do empreendimento, bem como as astreintes antes fixadas. Decisão id. 18833686 recebeu o recurso sem efeito suspensivo. Agravo interno interposto no id. 18861066, pugnando pela reconsideração da decisão liminar recursal. Apesar de intimada, a agravada M & SOUZA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA não apresentou contrarrazões. Em relação aos agravados TOCANTINS CONSTRUTORA LTDA e BENEDITA BARBOZA COSTA, não foi possível intimá-los. Em melhor análise dos autos de origem, o primeiro foi citado por edital e a segunda ainda não fora citada. É o Relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Desembargador Alexandre Puppim Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 5004071-53.2026.8.08.0000 Agravante: Arcílio Hilário Aigner Agravados: M & Souza Construtora e Incorporadora Ltda., Benedita Barboza Costa, Tocantins Construtora Ltda. Relator: Desembargador Substituto Carlos Magno Moulin Lima VOTO Conforme relatório lançado nos autos, ao qual adiro nesta ocasião, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Arcílio Hilário Aigner contra a decisão id. 91938171, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Vila Velha, nos autos da ação ordinária ajuizada por Arcílio Hilário Aigner em face de Benedita Barboza Costa, Tocantins Construtora Eireli e M & Souza Construtora e Incorporadora Ltda., na qual o juízo a quo revogou a tutela de urgência anteriormente deferida, que determinava a paralisação da obra de todos os apartamentos do Ed. Paraíso e a proibição de anúncios, negociações e vendas a eles relativos, afastando a incidência da multa cominatória, e determinou à terceira requerida que se abstivesse de comercializar apenas a unidade correspondente ao apartamento nº 202 do Edifício Paraíso, que seria de propriedade do ora agravante, sem incluir na proibição imóveis de terceiros. Nas razões recursais id. 18601960, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou o contexto fático mais amplo revelado no processo nº 5019521-96.2024.8.08.0035, esvaziou indevidamente a tutela anteriormente concedida, premiou o alegado descumprimento da ordem judicial e, por isso, deve ser reformada para restabelecer a paralisação das obras, a proibição de anúncios, negociações e vendas das unidades do empreendimento, bem como as astreintes antes fixadas. Cumpre inicialmente consignar que, ao Tribunal, em sede de agravo de instrumento, cabe aferir apenas e tão somente o acerto ou desacerto da decisão proferida no primeiro grau de jurisdição. Afinal, eventual avanço ao meritum causae ensejaria indesejável supressão de instância, em clara violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, sob a égide do qual deve-se permitir ao Juízo a quo a apreciação primeira das questões ensejadoras da tutela jurisdicional postulada e, somente após, a devolução ao Juízo ad quem das matérias decididas na instância singular. Feito esse registro, passo ao exame das questões devolvidas a esta Corte de Justiça, consignando, desde logo, que não encontro motivos para modificar o entendimento monocraticamente esposado em decisão liminar. Antes de adentrar no mérito, cumpre registrar que não procede o pedido de redistribuição por prevenção ao Exmº Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, perante a 1ª Câmara Cível, porquanto o eminente Desembargador não mais integra o referido órgão colegiado, restando caracterizada a hipótese, apenas, de prevenção de Câmara, tendo sido regularmente observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 164 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Pois bem. Quanto ao mérito do recurso, com efeito, a insurgência recursal não evidencia a probabilidade de provimento exigida para a concessão da tutela de urgência postulada. Apesar das alegações do agravante quanto à desconsideração do contexto fático mais amplo revelado no processo nº 5019521-96.2024.8.08.0035, repetidas no agravo interno, não há como ignorar que a pretensão deduzida pelo autor, em sua petição inicial, possui alcance individual e está voltada, em essência, à tutela de sua situação jurídica específica relativamente ao apartamento nº 202, traduzida, sucessivamente, na devolução do valor pago pelo imóvel (R$ 107.000,00 corrigidos monetariamente) ou na apresentação de proposta para finalização das obras e entrega da unidade. A despeito disso, a tutela de urgência inicialmente deferida determinava a interrupção integral da obra e a suspensão de qualquer anúncio, negociação ou venda dos imóveis do empreendimento, providências que, ao menos nesta análise sumária, extrapolam os limites subjetivos e objetivos da lide, pois projetam efeitos sobre a totalidade do edifício e alcançam unidades pertencentes a terceiros estranhos à causa, sem que suas respectivas esferas jurídicas tenham sido submetidas ao contraditório. Ademais, como bem assinalado pelo juízo de origem, a paralisação integral das obras não se mostra instrumentalmente adequada à obtenção da tutela final buscada pelo demandante. Ao reverso, caso venha a ser reconhecido, ao final, o direito do autor à entrega da unidade adquirida, a interrupção global do empreendimento tende a retardar ou mesmo inviabilizar a concretização da tutela específica perseguida. E, sob a ótica do pedido subsidiário de restituição dos valores pagos, também não se vislumbra, em princípio, que a imposição de medida de tão amplo espectro, com potencial de interferir significativamente na continuidade das atividades econômicas relacionadas ao empreendimento, se revele necessária ou adequada à preservação do resultado útil do processo. Em tal contexto, a fundamentação lançada na decisão agravada, longe de se mostrar teratológica ou dissociada dos elementos constantes dos autos, harmoniza-se com os limites do pedido formulado na petição inicial e com a exigência de congruência entre a providência provisória e a tutela final almejada. Vale registrar, ainda, que a decisão recorrida não deixou desguarnecida a pretensão do agravante, uma vez que preservou proteção específica sobre a unidade objeto da controvérsia, ao determinar que a terceira requerida se abstivesse de comercializar o apartamento nº 202, objeto desta ação, com a adoção de providência voltada à averbação da respectiva indisponibilidade. Nessa ordem de ideias, conheço do recurso e lhe nego provimento, para manter integralmente a decisão recorrida, mantendo-se apenas a proibição de comercialização da unidade correspondente ao apartamento nº 202 do Edifício Paraíso. Julgo prejudicado o agravo interno interposto. É como voto.