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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004070-21.2025.4.03.6000 AUTOR: JOSIAS MACIEL GOES - ME REPRESENTANTE: JOSIAS MACIEL GOES REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOSIAS MACIEL GOES ADVOGADO do(a) AUTOR: RITA CAMPOS FILLES LOTFI - MS11755 REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS Decisão- Ofício/2026/JEF2-SEJF Trata-se de ação anulatória e declaratória de inexistência de débitos, cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Josias Maciel Goes – ME em face do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso do Sul – CRF/MS. A petição inicial foi originariamente distribuída perante a 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS. Aquele Juízo, pautando-se exclusivamente no valor de R$ 60.000,00 formalmente atribuído à causa na exordial, declinou de ofício da competência em favor deste Juizado Especial Federal, por vislumbrar patamar aquém do limite de 60 (sessenta) salários mínimos (ID 375787805). Redistribuídos os autos a este Juizado (ID 411652918 e 412626529) e promovida a adequação de peças pela parte autora (ID 423352065), determinou-se a especificação de provas (ID 477821778), oportunidade na qual o demandante requereu o julgamento antecipado do mérito, afirmando a desnecessidade de dilação probatória adicional (ID 560146585). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O valor da causa constitui matéria de ordem pública e deve refletir fielmente a realidade econômica do litígio, correspondendo, na hipótese de cumulação de pedidos, à soma dos valores de todas as pretensões deduzidas (art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil). Ademais, o art. 292, § 3º, do CPC confere expressamente ao magistrado o poder-dever de corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor atribuído à demanda quando verificar que este não guarda consonância com o conteúdo patrimonial em discussão ou com o proveito econômico almejado. No caso em apreço, a parte autora indicou à causa o valor nominal de R$ 60.000,00 a título meramente estimativo ("para efeitos de alçada"). Contudo, a análise conjugada da causa de pedir e do rol de pedidos revela que a expressão econômica da pretensão é flagrantemente superior a essa quantia. Com efeito, a demanda não tem por objeto tão somente a sustação ou cancelamento do apontamento lavrado sob o Protocolo nº 49.680 perante o Tabelionato de Protesto de Iguatemi/MS (CDA nº 24669/2025, no montante atualizado de R$ 10.069,49). Ao revés, o autor deduziu pretensão substancialmente mais abrangente, postulando, de modo expresso (item "X.3" da petição inicial, ID 423357702): A declaração de inexistência de todos os débitos fiscais que lhe foram imputados pelo conselho profissional; O cancelamento definitivo e administrativo das correspondentes Certidões de Dívida Ativa (CDAs); A exclusão integral dos débitos de seu cadastro interno, visando à expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND); e A condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00, além de danos materiais. Para alicerçar a alegada ilegalidade reiterada das autuações, a própria parte autora colacionou aos autos o "Relatório de Inadimplentes" emitido pelo CRF/MS (ID 363398425 e ID 423357702, p. 5/6), documento que relaciona discriminadamente 86 (oitenta e seis) autuações/débitos por multas fiscais lançadas contra a sua drogaria. O valor global consolidado dessa exigência fiscal perante a autarquia, atualizado até 05/05/2025 (data do ajuizamento), perfaz o total exato de R$ 684.849,72 (seiscentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos). Considerando que a declaração de nulidade pretendida e a consequente emissão de Certidão Negativa de Débitos pressupõem a desconstituição de toda a dívida ativa cobrada pelo réu, o proveito econômico perseguido equivale à soma da quantia total das autuações impugnadas com o valor mínimo requerido a título de reparação moral (art. 292, VI, do CPC), a saber: R$ 684.849,72, correspondentes ao passivo das 86 autuações fiscais/CDAs cuja inexistência se requer; somados a R$ 10.000,00, atinentes ao patamar mínimo postulado a título de indenização por danos morais; Total: R$ 694.849,72 (seiscentos e noventa e quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos). Impõe-se, desse modo, a retificação do valor da causa para adequá-lo ao conteúdo patrimonial incontroverso da pretensão. Ato contínuo, importante destacar que a competência do Juizado Especial Federal é de natureza absoluta e inderrogável, delimitada materialmente pelo teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Na data da propositura da presente demanda (maio de 2025), o salário mínimo vigente correspondia a R$ 1.518,00, fixando a alçada máxima de admissibilidade perante o JEF em R$ 91.080,00. Retificado o valor da causa para o seu patamar real de R$ 694.849,72, fica patente que o conteúdo econômico da lide extrapola em mais de sete vezes o limite legal de competência deste Juizado. Tratando-se de incompetência em razão do valor da causa vinculada à competência dos Juizados Especiais Federais, a matéria ostenta caráter absoluto e deve ser pronunciada de ofício, a teor do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o caminho natural seria a suscitação de conflito negativo de competência. No entanto, verifico que a declinação inicial de competência levada a efeito pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS (ID 375787805) fundamentou-se unicamente na aparência formal do valor de R$ 60.000,00 aposto pela parte autora na petição inicial. A correção do valor da causa ora operada consubstancia fato novo objetivo que desconstitui por completo a premissa em que se assentou a decisão declinatória anterior. Nesse cenário, em prestígio aos princípios da cooperação judiciária, da economia e da celeridade processual (arts. 4º e 6º do CPC), revela-se desnecessária e prematura a suscitação imediata de conflito negativo de competência perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No caso, o retorno dos autos permitirá que o Juízo da 2ª Vara Federal de Campo Grande tome formal ciência da regularização da expressão econômica da lide (R$ 694.849,72), restabelecendo o processamento ordinário perante a jurisdição federal comum e cabendo àquele Juízo, caso divirja deste arbitramento, suscitar o incidente que reputar cabível perante o Tribunal. Ante o exposto: (i) RETIFICO, de ofício, o valor da causa para fixá-lo em R$ 694.849,72 (seiscentos e noventa e quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos), com base no art. 292, incisos II, V e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual complementação das custas iniciais a ser deliberada pelo Juízo competente; (ii) DECLARO a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a causa, com fundamento no art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001 e art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil; e (iii) DETERMINO a remessa e o retorno dos autos à 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS, juízo perante o qual a lide foi originariamente proposta, para os devidos fins de direito. Proceda-se à imediata retificação do valor da causa no sistema processual eletrônico (PJe). Em seguida, encaminhem-se os autos à 2ª Vara Federal de Campo Grande/MS com baixa na distribuição deste Juízo. Cumpra-se. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como ofício ao MM. Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.