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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5004069-46.2022.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELANTE: FLOATEC OFFSHORE SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970)
ADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)
ADVOGADO(A): ESTER BATISTA DA COSTA (OAB RJ256950)
ADVOGADO(A): PEDRO DE ALVARENGA SARDINHA (OAB RJ169622)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA ECF. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta em face da sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, objetivando assegurar o direito de efetivar a transmissão de pedido de restituição de saldo negativo de IRPJ, apurado no ano-calendário de 2016, e o reconhecimento de que a prescrição somente teve início após a transmissão de sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF) daquele período, ocorrida em 27/07/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para o pedido de restituição ou compensação de saldo negativo de IRPJ, decorrente de estimativas mensais: se o prazo de cinco anos começa a fluir imediatamente após o encerramento do ano-calendário ou apenas após a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O saldo negativo de IRPJ configura-se quando os pagamentos antecipados superam o valor efetivamente apurado ao final do exercício fiscal, conforme o art. 2º, caput e § 3º, da Lei nº 9.430/1996, podendo ser objeto de restituição ou compensação, nos termos do art. 6º, § 1º, II, da Lei nº 9.430/1996.
4. O crédito de saldo negativo de IRPJ não se enquadra nos ditames do art. 168, I, do CTN, por não ter origem em recolhimento pontual indevido ou a maior, mas sim por decorrer de antecipações mensais que geraram o saldo.
5. O exercício do direito à restituição ou compensação de saldo negativo de IRPJ está condicionado à prévia entrega da declaração de rendimentos (DIPJ/ECF), momento em que o crédito é formalizado e se torna utilizável, conforme o art. 858 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), o art. 161-A da IN RFB nº 1.717/2017 e o art. 28 da IN RFB nº 2.055/2021, em observância ao princípio da actio nata.
6. A alegação da União de que a IN RFB nº 2.055/2021 apenas postergou a possibilidade de compensação não prospera, pois tal entendimento reduziria indevidamente o prazo quinquenal do contribuinte, sendo a ECF o instrumento de apuração do tributo e do saldo negativo.
7. A ECF referente ao ano-calendário de 2016 foi transmitida em 25/07/2017, o que estabelece o termo inicial do prazo quinquenal. Como o pedido de restituição foi apresentado em 04/03/2022, antes do término do prazo em 24/07/2022, o direito creditório não foi fulminado pela prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação provida. Segurança concedida.
Tese de julgamento: 1. O prazo quinquenal para pleitear restituição ou compensação de saldo negativo de IRPJ, apurado na sistemática do lucro real anual, inicia-se com a data da entrega da declaração anual de ajuste (DIPJ/ECF), momento em que o crédito se encontra definitivamente constituído e apto a produzir efeitos jurídicos.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, I, 165, 168, I; Lei nº 9.430/1996, arts. 2º, caput e § 3º, 6º, § 1º, II, e 74; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto nº 3.000/1999, art. 858; Decreto nº 9.580/2018, art. 922, II; IN RFB nº 1.300/2012, art. 4º; IN RFB nº 1.717/2017, arts. 14, I, e 161-A; IN RFB nº 2.055/2021, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento 5015821-87.2025.4.02.0000/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, 4ª Turma Especializada, j. 23.03.2026; TRF2, Apelação Cível Nº 5020626-86.2023.4.02.5001/ES, Rel. Des. Federal Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 17.05.2024; TRF4, APL 50125445020194047200 SC, Rel. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Segunda Turma, j. 14.02.2023; TRF5, Apelação / Remessa Necessária: 0805770-70.2018.4.05.8200, Rel. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª Turma, j. 30.11.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.